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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente

estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a

sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

Porém, tal só veio a suceder no ano seguinte, em 2019, o que justificou a inclusão de uma norma de

idêntico teor na Lei do Orçamento do Estado para 20192, desta feita no artigo 17.º.

Neste sentido, em Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, e após a publicação

do Decreto da Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, com o texto do Orçamento do

Estado para 2019, o Governo aprovou o «decreto-lei que procede à definição do modelo de recuperação do

tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do tempo de serviço

esteve congelada entre 2011 e 2017.»3 Enviado o referido diploma para o Presidente da República para

promulgação, o mesmo foi devolvido, sem promulgação, por incumprir a norma prevista no artigo 17.º do

Orçamento do Estado para 2019.

Assim, e na sequência de definir os termos e a forma em que se processa a recuperação do tempo de

serviço em funções de docente, foi publicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto Legislativo Regional

n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os tempos e a forma como se processa a recuperação do

tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de

agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-

B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30

de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, aplicando-se aos docentes integrados na estrutura da carreira

prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (n.º 1 do artigo 2.º).

Já em 2019, mas agora na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º

15/2019/A, de 16 de julho de 2019, definiu-se os termos e a forma como se processa a contabilização, para

efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço dos docentes integrados na estrutura

da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e

Secundário.

O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos

docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e

secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, refere, no n.º 1 do artigo

2.º, que «a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos,

9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data», podendo, este tempo,

repercutir-se no «escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente, designadamente no

caso do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.» (n.º 2). Este

decreto-lei foi alvo de três Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, discutidas em conjunto

e que originaram um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência, tendo depois sido rejeitado

em votação final global.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio4, regula o modelo de recuperação do tempo de

serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados

em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de

determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de

uma categoria.

De acordo com o artigo 5.º deste diploma, os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas constantes

deste diploma em detrimento das constantes do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo

2 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «A solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental. Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no momento da progressão ao escalão seguinte, o que implica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, em função do normal desenvolvimento da respetiva carreira. Assim, à medida que os docentes progridam ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica assegurada.» 4 Este diploma foi objeto da Apreciação Parlamentar n.º 147/XIII.

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