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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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a seis anos;

b) Um doze avos do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de

duração inferior a seis anos.

3 – Quando o locador impedir a renovação do contrato, nos termos do n.º 1, o arrendatário pode denunciá-

lo a todo o tempo, mediante comunicação ao locador, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo

pretendido do contrato.

4 – A antecedência a que se referem os números anteriores reporta-se ao termo do prazo de duração

inicial do contrato ou da sua renovação.

5 – A inobservância, pelo arrendatário, da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à

cessação do contrato, mas obriga o arrendatário ao pagamento das rendas correspondentes ao período de

pré-aviso em falta.

6 – A oposição à renovação do contrato, referida nos números anteriores, deve ser feita mediante

notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção.

Artigo 7.º

Denúncia

1 – O contrato de arrendamento de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos

termos dos números seguintes.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrendatário pode denunciar o contrato de duração

indeterminada, após seis meses de duração efetiva dele e independentemente de qualquer justificação, com a

antecedência seguinte:

a) Cento e vinte dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado um ano

ou mais;

b) Sessenta dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado até um ano.

3 – Quando o locador denunciar o contrato nos termos do número seguinte, o arrendatário pode denunciá-

lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao locador com antecedência não

inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.

4 – O locador pode denunciar o contrato de duração indeterminada:

a) para demolição mediante comunicação fundamentada ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses da data pretendida para termo do contrato;

b) independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência

não inferior a três anos da data pretendida para termo do contrato.

5 – O prazo previsto na alínea b) do número anterior é alargado para 10 anos, se no locado funcionar

pessoa coletiva de direito privado e interesse público.

6 – Da denúncia pelo locador nos termos do número anterior não pode resultar uma duração total do

contrato inferior a cinco anos.

7 – Em caso de trespasse do estabelecimento comercial, aquele que toma de trespasse só beneficia do

prazo de duração mínimo total do contrato, prevista no número anterior, se o trespassante tiver exercido

atividade no locado durante, pelo menos, três anos.

8 – São aplicáveis à denúncia pelo locador com fundamento na alínea a) do n.º 4 as regras constantes dos

n.os 2, 3 e 4 do artigo 1103.º do Código Civil, ou das normas que os substituam, e de legislação especial

complementar aplicável, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Indemnização ao arrendatário

1 – A extinção do contrato, por oposição à renovação no termo do período convencional de duração do

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