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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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meses de fidelização». Acrescenta ainda: «pior: consideramos que a MEO, a NOS e a Vodafone não estão a

cumprir a lei, ao apresentarem uma nota com um link para quem quiser conhecer as ofertas sem fidelização ou

com períodos mais curtos. Só após outro clique, se acede à comparação dos vários tarifários, o que não é um

modo legível e comparável de apresentar os tarifários».

Da lei resulta que os contratos com fidelização devem apresentar vantagens para o consumidor, as quais

devem ser identificadas e quantificadas – uma das vantagens sobejamente publicitada no âmbito dos

contratos com fidelização de 24 meses, prende-se com a gratuidade dos custos de instalação e de ativação do

serviço (nas restantes opções, não são gratuitos).

Trazendo novamente à colação o estudo da Deco supramencionado, conclui esta entidade que após as

alterações promovidas, os valores da instalação e ativação dos serviços foram aumentados de forma

generalizada e injustificada pelas operadoras, o que empurra ainda mais os consumidores para os contratos

com fidelização de 24 meses.

Ademais, o preço da mensalidade apresenta oscilações relevantes nos diferentes serviços disponibilizados,

podendo o valor atinente aos serviços sem fidelização chegar ao dobro, havendo assim, o fosso entre as

diferentes opções aumentado após a entrada em vigor das alterações à lei.

Em suma, depreende-se facilmente que os tarifários sem fidelização ou com prazos mais curtos não

representam verdadeiras alternativas, uma vez que são bastante mais caros.

Outra problemática recorrente neste âmbito prende-se com a desproporcionalidade gritante dos encargos a

suportar pelos consumidores caso pretendam rescindir o respetivo contrato antes do término do período de

fidelização, não podendo aqueles corresponder à soma das prestações em falta até ao término do contrato,

como era de resto prática habitual.

Ora, segundo estudo da Deco acima enunciado, as operadoras não disponibilizam informação concernente

ao cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do consumidor. Mais, analisando a

resposta dada à Deco por parte de uma das operadoras (sublinha-se que as restantes operadoras não

responderam sequer à solicitação da Deco) concluiu-se que «os montantes exigidos correspondem ao valor

mensal das vantagens multiplicado pelo prazo em falta até final do contrato», subvertendo em absoluto a ratio

dos n.os 10, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Por consequência, além de considerarmos que deve ser diminuído o período de fidelização máxima,

sublinhamos a importância da imposição às operadoras da obrigatoriedade de menção aos custos/encargos

associados à instalação da operação em causa, bem como da previsão de encargos mensais de manutenção

relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no

caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

Tal alteração obstaria à arbitrariedade por parte das operadoras no que concerne aos encargos cobrados

aos assinantes pela cessação antecipada do contrato, uma vez que a elasticidade dos conceitos patentes no

diploma permite às operadoras desconsiderar este vetor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa diminuir o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e

introduzir os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais

de manutenção relativos ao período contratual estabelecido nos elementos obrigatórios do contrato.

Artigo 2.º

Alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Retificação n.º 32-A/2004, de 10

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de

junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de

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