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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e das Finanças, António

Mendonça Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE O INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA «HABITATS» E QUE

PROCEDA À DESIGNAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 139/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que cesse o incumprimento da

Diretiva ‘Habitats’ e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação»,deu entrada na

Assembleia da República em 4 de dezembro de 2019, tendo baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos e

para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 17 de dezembro de 2019, além do Sr. Presidente, as

Sr.as e os Srs. Deputados Cristina Rodrigues (PAN), Hugo Oliveira (PSD), Nelson Peralta (BE), Alma Rivera

(PCP) e Assunção Cristas (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes

termos:

A Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (PAN) fez a apresentação da iniciativa, explicitando que o que está

em causa é um apelo dirigido ao Governo no sentido de este por fim, o mais rapidamente possível, ao

incumprimento em que o Estado português foi condenado no passado mês de setembro pelo Tribunal de

Justiça da União Europeia, por violação do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de

maio de 1992 (Diretiva «Habitats») – relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens – ao não designar 7 sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica e 54

SIC da região biogeográfica mediterrânica como zonas especiais de conservação (ZEC), bem como por

violação do n.º 1 do artigo 6.º da referida Diretiva, ao não adotar as medidas de conservação necessárias que

satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitas naturais do anexo I da Diretiva «Habitats» e das

espécies do anexo II dessa Diretiva presentes nos SIC em causa.

O Sr. Deputado Hugo Oliveira (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar lamenta a condenação do

Estado português dada a importância que a biodiversidade tem para o desenvolvimento do País, como é

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