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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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adalberti) e a águia-real (Aquila chrysaetos), apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas

pela Diretiva Comunitária Aves.’», ou ainda, que «(…) as espécies em causa apresentam estatuto sensível

pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo (Gyps

fulvus), de espécies em perigo como o abutre do egito (Neophron percnopterus) e a águia real (Aquila

chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia

imperial ibérica (Aquila adalberti).»

Assim, para os subscritores, «A introdução do diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação

destas espécies, provocando um impacto potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao

nível dos ecossistemas que integram, devido ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.» ou, ainda,

que «(…) torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários, contendo

Diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os efeitos

referidos nas aves em causa.»

3 – Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a Nota Técnica anexa, Parte IV deste parecer, referem-se com mais importância:

A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam

migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional, foi reconhecida, em 1972, durante a

Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve, como consequência, a

elaboração de uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida

por «Convenção de Bona». Portugal ratificou esta Convenção, através do Decreto n.º 103/80, de 11 de

outubro1, tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição,

bem como dos respetivos habitats.

O regime jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de

29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.

A Diretiva 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita

veterinária para determinados medicamentos veterinários. Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

314/2009, de 28 de outubro, que, além das alterações e da transposição de diversas diretivas, o republicou.

O Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a

autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso

veterinário, estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)2.

De notar que durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos, tal como os

medicamentos humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado

de autorização de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos

de Saúde, IP. (Infarmed, IP).

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º

37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e

respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

permite a presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg

dependendo do órgão, para consumo humano, e ainda a página na Internet do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas dedicada à classificação das espécies que utilizam o território nacional.

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac, por representar um risco

para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio, conforme pode ser verificado na

Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018, de 11 de julho.

1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.

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