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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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género Aquila, quando se alimentam de carcaças de animais medicados com Diclofenac, morrem num curto

espaço de tempo, sendo a causa de morte insuficiência renal aguda.

No entender dos proponentes, a comercialização, em Portugal, de medicamentos veterinários, de uso

pecuário, que contenham diclofenac «(…) constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa

biodiversidade, de espécies em concreto», tais como, o grifo (Gyps fulvus), o abutre do Egito (Neophron

percnopterus), a águia-real (Aquila chrysaetus), o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica

(Aquila adalberti), todas elas apresentando um estatuto sensível segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados

de Portugal.

Consideram esta situação preocupante, uma vez que se tratam de espécies alvo de programas de

recuperação das suas populações, tais como, programas comunitários, a título de exemplo, os projetos Life,

tendo-se verificado «(…) algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial,

espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio».

Nessa medida, é proposto pelos proponentes impedir a utilização, em Portugal, de fármacos de aplicação

veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, pois no seu entender «(…) existe uma variada

gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa».

Relembram, para tanto, a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e

da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, as quais fazem

impender sobre Portugal a necessidade de aplicar «(…) medidas que erradiquem perigos e que preservem

espécies sensíveis e ameaçadas».

• Enquadramento jurídico nacional

A necessidade de cooperação internacional com vista à conservação das espécies animais que efetuam

migrações através de fronteiras ou áreas de jurisdição nacional, foi reconhecida, em 1972, durante a

Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano. Tal reconhecimento teve, como consequência, a

elaboração de uma Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, conhecida

por «Convenção de Bona». Portugal aprovou, para ratificação, a esta Convenção através do Decreto n.º

103/80, de 11 de outubro1, tendo como objetivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área

de distribuição, bem como dos respetivos habitats.

A presente iniciativa impede a comercialização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, que

contenham Diclofenac. Este medicamento não esteroide tem acentuadas ações anti-inflamatórias,

antirreumáticas, analgésicas e antipiréticas, sendo um derivado do ácido fenilacético, que diminui a

permeabilidade capilar dos tecidos inflamados, inibe a síntese das prostaglandinas, a hialuronidase e a

agregação plaquetária2 3.

O regime jurídico do medicamento de uso veterinário farmacológico consta do Decreto-Lei n.º 148/2008, de

29 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva

2006/130/CE, da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária

para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, estabelece o

regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado as suas alterações e renovações, o

fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade,

a fármacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo,

designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos,

homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Este decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

314/2009, de 28 de outubro, que, além das alterações e da transposição de diversas diretivas, o republicou.

De acordo com este último diploma, entende-se por medicamento veterinário «toda a substância, ou

associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças

em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a

1 Os anexos I e II da Convenção foram alterados e posteriormente aprovados pelo Decreto n.º 34/2002, de 5 de novembro. 2 Informação recolhida do folheto informativo do produto disponível no sítio do Infarmed. 3 Relatório sobre o fármaco da Agência Europeia do Medicamento.

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