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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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estabelecer um diagnóstico médico veterinário ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou

metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas».

Também os medicamentos de uso humano podem ser utilizados em animais nos termos definidos no

referido diploma.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, estabelece as normas a que devem

obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de

produtos de uso veterinário, estando esta a cargo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)4.

Durante a fase de autorização, os medicamentos veterinários estão sujeitos, tal como os medicamentos

humanos, às mesmas normas de gestão e avaliação e necessitam de obtenção do certificado de autorização

de introdução no mercado (AIM) emitido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

(Infarmed, IP).

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário diclofenac, por representar um risco

para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio, conforme pode ser verificado na

Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018, de 11 de julho.

De salientar que, já este ano, o PAN perguntou ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural qual a posição da DGAV relativamente à introdução do medicamento veterinário diclofenac, face à

referida resolução, pelo que o respetivo ministério respondeu informando que a utilização do fármaco não está

autorizada pela DGAV.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar o Regulamento (UE) n.º

37/2010, da Comissão de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e

respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

permite a presença de resíduos do fármaco diclofenac nos bovinos e nos suínos até um máximo de 10 μg/kg

dependendo do órgão, para consumo humano, e ainda a página na Internet do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas dedicada à classificação das espécies que utilizam o território nacional.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não

se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições, sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registadas as

seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

– Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (PEV) – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos

veterinários, de uso pecuário, contendo Diclofenac; e

– Projeto de Lei n.º 1056/XIII/4.ª (PAN) – Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo

princípio ativo seja o Diclofenac, rejeitados em 11/01/2019;

– Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que não autorize a

comercialização do medicamento veterinário Diclofenac, aprovada em 13/04/2018.

4 De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que criou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar e que tem a sua missão, atribuições e organização interna definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março.

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