O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

28

PROJETO DE LEI N.º 70/XIV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª, que estabelece o regime de recuperação do controlo público dos

CTT.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 12 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 14 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa estabelecer o regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de

Portugal, SA.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes fundamentam a sua iniciativa na

degradação dos serviços prestados, no encerramento de estações de correios, nas falhas e atrasos na

distribuição de correio, na delapidação do património da empresa, na descapitalização acionista, nas rescisões

de contratos laborais, etc.

Os proponentes entendem ainda que é urgente tomar medidas antes do fim do contrato de concessão –

dezembro de 2020.

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei define recuperação de controlo público como a recuperação integral pelo

estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

No artigo 3.º encontram-se elencados alguns dos critérios que o Governo deverá ter em consideração na

solução jurídica que vier a definir a recuperação do controlo público dos CTT.

O artigo 4.º prevê o regime especial de anulabilidade de atos por interesse público e o artigo 5.º o direito de

regresso.

No artigo 6.º estabelece-se a indeminização por prejuízo do interesse público.

O artigo 7.º prevê o dever de cooperação e o artigo 8.º a defesa do interesse público.

No artigo 9.º cria uma unidade de missão.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 29 O artigo 10.º prevê um prazo máximo de 180 dias após a en
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30 Parte II – Opinião do Deputado autor do par
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 31 I. Análise da iniciativa • A iniciat
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32 serviços internacionais com origem ou desti
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 33 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 34 encaminhamento, à regularidade e à fiabilid
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 35 15 mil trabalhadores afetos à exploração dos serviços pos
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 36 No direito português, a nacionalização é um
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 37 III. Apreciação dos requisitos formais • Co
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 38 deste projeto de lei estabelece que a sua e
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 39 mantendo-se a sua antiguidade e remuneração, com pleno re
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 40 Dinamarca (40%), mas com direitos de votos
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 41  licença individual emitida pelo Ministério do De
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 42 Autoridade; ou  A prestação de serv
Pág.Página 42