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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos

transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos

transportes públicos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante

designada por CSPTP.

2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei

n.º 55/2007, de 31 de agosto.

3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é

verificada pelo consumo dos combustíveis.

4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária,

previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.

5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das

autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a) Em 2020, uma comparticipação mínima de 5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo

Estado.

Artigo 3.º

Incidência e valor

1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina,

de (euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 41/1000 l para GPL auto.

3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo

concorrer para o aumento do preço dos combustíveis.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o

disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento

e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto

da contribuição de serviço público de transporte público.

Artigo 5.º

Titularidade da receita

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo

Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das autoridades de transporte para financiamento do PART.

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