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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

No decurso do processo legislativo deve ser ponderado o cumprimento da lei travão, uma vez que a

iniciativa parece implicar aumento de despesas no ano económico em curso, estando previsto que entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 85/XIV/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV– Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que caducou no final da

Legislatura, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo

inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do Ensino Básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e

Secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias, e foi apresentada por dezanove Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

A iniciativa em causa foi admitida em 19 de novembro de 2019, foi admitido em 21 de novembro, e baixou,

na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado nesse

mesmo dia.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

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