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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

No entanto, conforme nota técnica «Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual

acréscimo de despesa que possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo,

alterando, em sede de apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta

só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei

parece não infringir outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.»

O projeto de lei em apreço, que pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para

os efeitos previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, nesta fase do processo legislativo e em face da lei do

formulário não parece suscitar questões desde que salvaguardada que, conforme parecer técnico, «Em caso

de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário». E tal como mencionado

anteriormente, deverá fazer-se coincidir a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Por último, a nível de consultas e contributos, salienta-se que «De acordo com as disposições sobre

participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de apreciação pública de iniciativas relacionadas

com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do

Código do Trabalho (artigos 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação pública decorre da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em causa, poderá justificar-se submeter-

se a iniciativa a apreciação pública».

Também é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

 Sindicatos de professores

 Movimentos de professores contratados

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 Conselho das Escolas

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que caducou no final da

Legislatura, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo

inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e

secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo

inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e

secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, e conforme nota técnica os autores

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