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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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da iniciativa realçam que «(…) todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de

horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores

a 22 horas semanais» e «muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário»,

realçando que «até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos, para

efeitos dos dias declarados à Segurança Social».

Os proponentes indicam ainda que após a entrada em vigor do citado Decreto Regulamentar, que

estabelece no artigo 16.º que os tempos de trabalho são declarados em dias e no caso de trabalho a tempo

parcial é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, tem havido interpretações variadas em

relação aos docentes, prejudicando-os «na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral». E acrescentam que «por via da

não contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social

nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que colocará problemas sociais no

futuro». Os proponentes «Identificam ainda uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada

de 29/5/2018, que considera que ‘um horário incompleto não é sinónimo de tempo parcial e que os contratos

dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial’».

A Nota técnica salvaguarda que nesta matéria os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social e da Educação pronunciaram-se sobre a matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da

Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de

remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos», justificando o regime legal em

vigor. Este regime veio entretanto a ser mais concretizado no que respeita às situações de prestação de

trabalho que não corresponda a tempo completo, através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011.

3 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)

iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,

a seguinte iniciativa legislativa:

– O Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, do PCP – Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

docentes em horário incompleto –, com idêntico objeto;

– A Petição N.º 603/XIII/4.ª, com 5032 assinaturas, que deu entrada no dia 8 de março de 2019, pela qual

se solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos

os docentes contratados com horários incompletos». A gravação da audição dos peticionários pela Comissão

encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos

peticionários.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme exposto na nota técnica anexa «A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação

complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios

gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de

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