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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

 Concurso interno;

 Concurso externo; e

 Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam

concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de

recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao

recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não

sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada

docente no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o

início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve

obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário encontram-se previstos no Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos

Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano

escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do

ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que

estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das

aprendizagens.

Nos termos do artigo 77.º do ECD3, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do

1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis

de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.

Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação

suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e

agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho4.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema

previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social5, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de

regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações

prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser

prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu recentemente uma alteração, operada

pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho6 (artigo 193.º), que estabelece as normas de execução do

Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda

a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito

15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto.

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