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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por

cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas

situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas

semanais ou inferior.7 As modificações operadas pelo referido decreto-lei, abrangeram igualmente os termos

em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Trabalho;

 A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

 O Código de Procedimento Administrativo; e

 Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação

e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.»

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda (BE), que visa

consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 25 horas

(no 1.º ciclo do ensino básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário), o tempo de

trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de

janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

corresponde a 30 dias, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições

e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.

A Deputada autora do parecer, Carla Madureira — O Presidente da Comissão, Firmino Marques

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2019.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

7 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.

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