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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE)

Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em

horários incompletos

Data de admissão: 21 de novembro de 2019.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP) e Teresa Fernandes (DAC) Data: 9 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª, apresentado pelo BE (reproduzindo o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, que

caducou no final da Legislatura) visa consagrar que em relação aos docentes com contrato a termo resolutivo

com horário letivo inferior a 25 horas (no 1.º ciclo do Ensino Básico) ou 22 horas (no 2.º e 3.º ciclo do Ensino

Básico e Secundário), o tempo de trabalho a declarar para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, corresponde a 30 dias.

Os autores da iniciativa referem que «todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do

número de horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em

horários inferiores a 22 horas semanais» e «muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste

tipo de horário», realçando que «até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários

completos, para efeitos dos dias declarados à Segurança Social».

Os proponentes indicam ainda que após a entrada em vigor do citado Decreto Regulamentar, que

estabelece no artigo 16.º que os tempos de trabalho são declarados em dias e no caso de trabalho a tempo

parcial é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, tem havido interpretações variadas em

relação aos docentes, prejudicando-os «na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral». E acrescentam que «por via da

não contabilização da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social

nomeadamente de reforma e de subsídio de desemprego, diminuídos, o que colocará problemas sociais no

futuro».

Identificam ainda uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 29/5/2018, que

considera que «um horário incompleto não é sinónimo de tempo parcial e que os contratos dos docentes do

ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial».

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