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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos.

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa com «o facto de não ser obrigatória a

rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g. peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g,

ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou

o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM»

levando «a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta alimentar completamente livre de OGM, não

possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre escolha».

Desse modo, «O PEV julga que todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito

de poder fazer as suas opções de forma plena e consciente.» e «Para que tal aconteça, é preciso

disponibilizar toda a informação necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro».

Nesse contexto, os autores propõem uma alteração circunscrita ao artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que em caso de aprovação

passará a ter a seguinte redação:

«1 – A autoridade competente assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a

embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os

requisitos constantes da autorização referida no artigo 20.º.

2 – No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3 – É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos

com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto pelo artigo 1.º que trata da referida alteração ao artigo

26.º do diploma que «regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos» e pelo artigo 2.º que se refere ao início de vigência do diploma.

De acordo com a Nota Técnica, que é parte integrante deste parecer, em caso de aprovação na

generalidade, sugere-se, para efeitos de apreciação na especialidade, o seguinte título: «Alarga a abrangência

das regras de rotulagem a todos os produtos que contêm organismos geneticamente modificados, procedendo

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM».

3. Antecedentes

No final da legislatura passada o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 937/XIII/4.ª, de conteúdo idêntico,

tendo sido rejeitado.

Conexas com a iniciativa legislativa aqui objeto de apreciação, mencionam-se as seguintes:

 Projeto de Resolução n.º 1100/XIII (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à

presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não

embalados;

 Projeto de Resolução n.º 1815/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo;

 Projeto de Lei n.º 937/XIII (PEV) – Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados;

 Projeto de Lei n.º 641/XIII (BE) – Direito à informação aos consumidores sobre alimentos geneticamente

modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril);

 Projeto de Lei n.º 639/XIII (PAN) – Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização

relativas à presença de organismos geneticamente modificados assegurando aos consumidores o acesso à

informação;

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