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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada

docente no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o

início do ano letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve

obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos

Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano

escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do

ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que

estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das

aprendizagens.

Nos termos do artigo 77.º do ECD3, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do

1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis

de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.

Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação

suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e

agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho4.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema

previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social5, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de

regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações

prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser

prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu recentemente uma alteração, operada

pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho6 (artigo 193.º), que estabelece as normas de execução do

Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda

a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito

curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por

cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas

situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas

semanais ou inferior.7 As modificações operadas pelo referido decreto-lei, abrangeram igualmente os termos

em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Trabalho;

 A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

 O Código de Procedimento Administrativo; e

 Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação

e da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontra-se também em apreciação na Comissão o projeto de lei referido abaixo.

3 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto. 7 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os

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