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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR. Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º

2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que

possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando, em sede de

apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta só ocorra com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei parece não infringir

outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido em 21 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para os efeitos

previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, queprocede à Regulamentação

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. E tal como mencionado

anteriormente, deverá fazer-se coincidir a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

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