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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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ESPANHA

Em Espanha o horário de trabalho dos funcionários públicos está regulado pelo Real Decreto Legislativo

5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado

Público (consolidado) considerado a normativa básica também para os professores do ensino secundário,

conjugado com o Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto

público en el ámbito educativo, com as alterações introduzidas pela Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de

las condiciones para el desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no

universitária.

Assim, e de acordo com o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, a jornada de

trabalho tanto pode ser a tempo completo como parcial, cabendo às Administrações Públicas estabelecer a

duração das jornadas gerais e especiais. Assim, cada Comunidade Autónoma tem o poder de estabelecer a

duração do horário, no cumprimento da Lei.

A título exemplificativo, junta-se o horário de trabalho na Andaluzia, que refere como horário regular as 25

horas semanais, das quais 18 a 21 horas de componente letiva.

Não foi possível detetar alguma referência à possibilidade de existência de horários incompletos.

De interesse para a matéria, encontra-se ainda disponível o documento Horario del profesorado de

Educación Secundaria en las Comunidades Autónomas.

FRANÇA

As disposições relativas à contratação e horário de trabalho dos professores do ensino secundário seguem

as disposições gerais de contratação pública contidas na Loi du 11 janvier 1984, portant dispositions

statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (consolidada) e as específicas contidas nos Décrets

n° 2014-940, relatif aux obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant

dans un établissement public d'enseignement du second degrée e n.° 2014-941 du 20 août 2014 portant

modification de certains statuts particuliers des personnels enseignants relevant du ministre chargé de

l'éducation nationale.

A contratação pode, assim, ser feita a tempo completo ou incompleto (artigo 6.º da Loi du 11 janvier 1984),

não devendo, no último caso, exceder a duração do horário de trabalho em 70% do horário completo.

Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com

horário incompleto para efeitos de segurança social

De interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas:

 Missions et obligations réglementaires de service des enseignants des établissements publics

d'enseignement du second degré; e

 Conditions de recrutement et d'emploi des agents contractuels recrutés pour exercer des fonctions

d'enseignement, d'éducation et de psychologues dans les écoles, les établissements publics d'enseignement

du second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em

causa, poderá justificar-se submeter-se a iniciativa a apreciação pública.

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