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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 90/XIV/1.ª

(PREVÊ A MELHORIA DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DO FIM FUNCIONAL DE EQUÍDEOS COM

VISTA À SUA PROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de

novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª, que «prevê a melhoria do sistema de identificação do fim

funcional de equídeos com vista à sua proteção».

Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais

previstos nos artigos 123.º e 124.º desse Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a 21 de novembro de 2019 a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão de parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os Deputados do PAN pretendem com o Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª realizar a primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual estabelece as regras que constituem o sistema de

identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º

504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

Na respetiva «Exposição de Motivos» são identificadas as seguintes questões que justificam e enquadram

o projeto de lei:

a) a falta de informação ou falta de atualização da informação relativa à aptidão funcional do equídeo, que

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