O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

90

– Projeto de Lei n.º 980/XIII/3.ª (PAN) «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de

equídeos com vista à sua proteção» – rejeitado;

– Projeto de Resolução n.º 1785/XIII/3.ª (PAN) «Recomenda ao Governo a elaboração de levantamento

sobre a utilização de equídeos em veículos de tração animal e consequente regulação» – rejeitado;

– Petição n.º 432/XIII/3.ª (de Teresa Mafalda de Aguiar Frazão Gonçalves de Campos e outros) «Solicitam

o melhoramento das leis para proteção de equídeos» – apreciação concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe da alínea b)do n.º 1 doartigo 4.º e do artigo 118.ºdoRegimento da Assembleia da República

(RAR), queconsagram o poder de iniciativada lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 19 de novembro do corrente ano, foi admitido e anunciado em

21 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou como

relatora a Deputada Maria Manuel Rola (BE). Encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20/12/2019

(cf. Súmula n.º 5, da Conferência de Líderes, de 20.11.2019).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de

equídeos com vista à sua proteção» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto. Tal indicação não

consta do título, apenas do artigo 2.º do projeto de lei. Ora, de acordo com as regras de legística formal, «o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»2.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de

agosto, não foi alterado até à presente data, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira

alteração.

Assim, sugere-se para título:

«Melhora o sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção, procedendo à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 94 rastreabilidade e seleção sanitária.
Pág.Página 94
Página 0095:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 95 Parte I – Considerandos 1 – Nota introdutó
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 96 da fauna selvagem em parques zoológicos, re
Pág.Página 96
Página 0097:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 97 Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2019. A Dep
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 98 Enquadramento jurídico nacional Nas
Pág.Página 98
Página 0099:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 99 d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos es
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 100 sinteticamente o seu objeto principal, dan
Pág.Página 100
Página 0101:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 101 competentes estabelecem protocolos que assegurem o encam
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 102 o Asturias:  Decreto 32/1990, de 8
Pág.Página 102
Página 0103:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 103 o Extremadura:  Decreto 37/2001, de 6 de
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 104  Orden de 8 de julio de 1997, por el que
Pág.Página 104
Página 0105:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 105 do fortalecimento de instrumentos para a proteção de esp
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 106 selvagens em centros de reabilitação na Áf
Pág.Página 106