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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento de qualquer

obrigação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que toca à

melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com vista à sua proteção, importa referir

que a legislação europeia tem abordado a proteção, registo e identificação dos animais, nomeadamente

equídeos de forma ativa.

Em 1990, a Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho, relativa às condições zootécnicas e

genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos harmonizou as condições zootécnicas e

genealógicas ao abrigo das quais os cavalos (incluindo todos os animais da família dos equídeos), e o

respetivo esperma, óvulos e embriões, são adquiridos e vendidos na União Europeia (UE). Assim, passou a

ser obrigatório o registo e identificação dos equídeos, sendo também introduzidas regras geneológicas que

atribuíram à Comissão Europeia (CE) a responsabilidade de determinar os critérios pelos quais os equídeos

são identificados e acreditação das organizações que mantêm os livros genealógicos; inscrição dos cavalos

nos livros genealógicos.

Em 1992, a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho, que determina os critérios de aprovação ou

de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos

registados harmonizou os princípios definidos para a aprovação e reconhecimento oficial das organizações e

associações que mantêm ou criam livros genealógicos, devendo estas apresentar o seu pedido às autoridades

do Estado-membro no território do qual têm a sua sede social.

Em 1992, a Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho, fixou os princípios definidos e regras

destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros

genealógicos dos equídeos registados, devendo estas apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-

membro no território do qual têm a sua sede social.

Também em 1992, a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, definiu as condições de

polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e

embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias

específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, incluindo as regras relativas às

importações. Continha regras pormenorizadas relativas ao comércio de sémens, óvulos e embriões de

determinados animais que ainda não se encontravam abrangidos por legislação, como os cavalos, os burros,

os ovinos e os caprinos.

Os animais de circo eram abrangidos especificamente pelo Regulamento (CE) n.º 1739/2005 da CE.

Em 1996, a Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro, determinou os critérios de inscrição e registo

de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução, sendo obrigatório a inscrição na secção principal

do livro genealógico a sua raça. Posto isto um equídeo registado devia ser descendente de pais igualmente

inscritos num livro genealógico da mesma raça e ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras

do referido livro, assim como ser identificado como cria recém-nascida de acordo com as regras estabelecidas

por esse livro, que deviam incluir pelo menos a exigência do certificado de cobrição.

Também em 1996, a Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro, fixou os certificados zootécnicos

relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados e a informação contida nestes.

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