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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Em 2009, a Diretiva 2009/156/CE, de 30 de novembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem

a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, definiu as condições

de polícia sanitária a cumprir no que diz respeito às importações de cavalos [incluindo todos os animais da

família dos equídeos], ou à sua circulação na UE, fixando, desta forma a obrigatoriedade do registo e

identificação dos equídeos através de um documento de identificação emitido em conformidade com a Diretiva

90/427/CEE ou por uma associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou

corridas. Os equídeos de criação e rendimento deviam ser identificados por um método estabelecido pela CE.

Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão de 6 de junho, que aplica as Diretivas

90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos definiu as

regras sobre a identificação de equídeos nascidos ou importados na UE, estabelecendo um documento de

identificação de equídeos (passaporte para equídeos), resultando num documento com fins múltiplos,

abrangendo necessidades a nível da saúde animal, da saúde pública, assim como no campo zootécnico e do

desporto equestre. Desta forma, centrando-se no documento de identificação como o elemento constitutivo do

sistema de identificação dos equídeos, o referido regulamento apenas previa a opção de incorporar as

informações contidas nas bases de dados de diversos organismos emissores numa base de dados central ou

de estabelecer uma ligação em rede entre essas bases de dados e a base de dados central.

Em 2013, o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que

estabelece o Código Aduaneiro da UE estabeleceu os futuros procedimentos e normas gerais que devem ser

aplicáveis às mercadorias importadas para ou exportadas da UE.

Em 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que

estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE

e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) estabeleceu regras para a

identificação dos equídeos nascidos na UE ou introduzidos em livre prática na UE em conformidade com o

regime aduaneiro definido no artigo 5.º, ponto 16, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, sobre as

condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais

reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o

Regulamento (UE) n.º 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados

atos no domínio da produção animal (Regulamento sobre a produção animal), introduziu novas regras relativas

às condições aplicáveis à produção, ao comércio e às importações para a UE de animais reprodutores e

respetivos produtos germinais. Alterou também o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e

90/425/CEE, revogando as Diretivas 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE,

2005/24/CE e 2009/157/CE e a Decisão 96/463/CE, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2018. A fim de

assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento (UE) 2016/1012

respeitantes aos formulários normalizados com as informações a prestar por cada Estado-Membro ao público

relativas à lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, aos métodos de

verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura, aos testes de desempenho e avaliação

genética, à designação de centros de referência da UE, aos formulários normalizados do documento de

identificação único vitalício dos equídeos, aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os

animais reprodutores e respetivos produtos germinais, ao reconhecimento da equivalência das medidas

aplicadas em países terceiros, às perturbações graves no sistema de controlo de um Estado-Membro e à

definição de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos

germinais, deveriam ser atribuídas competências de execução à CE, devendo essas competências ser

exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/6593 da Comissão relativo às condições de para a

entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos estabelece modelos de

certificados sanitários aplicáveis às importações na União de sémen de equídeos colhido em centros de

colheita de sémen aprovados e expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado e determina as

condições específicas de saúde animal para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária

para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e eventos culturais. Nos termos do artigo

15.º relativo à identificação de equídeos destinados a entrada na União, os equídeos destinados a entrada na

3 Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão de 27 de setembro de 2018.

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