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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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temporário) aplicam-se, quanto à sua duração, as regras previstas nos artigos 11 e 15 e o Estatuto dos

Trabalhadores. Nos termos do estatuto, quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização de uma

obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução, embora

limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, não o pode fazer por uma duração superior a três anos,

prorrogado até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção

coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a condição de trabalhador fixo

da empresa. As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos de conversão dos contratos

de duração determinada ou temporários, em indefinidos (artigo 15).

A lei também prevê, no seu artigo 8, os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de «puesto

a disposición» como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;

b) Para realizar trabalhos especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos

previstos da disposição adicional segunda desta lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho;

c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador que nos doze meses anteriores

tenha sido objeto de despedimento ilegal, cujo contrato de trabalho tenha cessado por vontade do mesmo com

fundamento no incumprimento por parte da entidade patronal, por despedimento coletivo, ou causas objetivas,

exceto nos casos de motivos de força maior;

d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

Por sua vez, a lei permite a celebração destes contratospara a realização de uma obra ou serviço

determinado cuja execução, embora limitada no tempo, é, em princípio, de duração incerta; para atender às

exigências circunstanciais do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos ainda que tratando-se de

atividade normal da empresa; para substituir trabalhadores da empresa com direito a reserva de posto de

trabalho; para assegurar de forma temporária um posto de trabalho permanente enquanto decorra o processo

de recrutamento ou promoção de pessoal.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, como referido anteriormente de acordo com o artigo 8 do estatuto, presume-se celebrado

por tempo indefinido.

Com relevo para o aprofundamento do tema, cumpre ainda mencionar a existência de uma página na Internet

sobre a contratação de trabalhadores e as características de cada tipo de contrato da responsabilidade do

Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

A lei francesa (Code du Travail) prevê o contrato de trabalho por tempo indeterminado como a regra geral da

relação de trabalho (artigo L1221-2), podendo, no entanto, conter cláusulas a fixar prazo, resultantes da

conclusão do seu objeto e nos casos e circunstâncias previstas para os contratos de trabalho a termo. O contrato

de trabalho de duração indeterminada pode incluir um período experimental, com duração máxima de quatro

meses (dois meses para empregados, três para supervisores e técnicos e quatro meses para executivos –

L1221-19) podendo este período ser renovado por igual período (L1221-21).

Por seu turno, a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado obedece a regras e

pressupostos previamente estabelecidos na lei como para a substituição de um trabalhador que suspendeu o

seu contrato de trabalho, por aumento temporário da atividade da empresa ou para trabalhos sazonais (L1242-

2). Adicionalmente, é permitida a contratação a termo em casos especiais destinados a incentivar o emprego de

certas categorias profissionais ou no caso de o empregador se comprometer, por um período e sob determinadas

condições, a formar profissionalmente o trabalhador (L1242-3).

A lei francesa prevê a impossibilidade de contratar trabalhadores para preencher postos de trabalho

preenchidos nos seis meses anteriores por trabalhadores despedidos por razões económicas, exceto quando a

duração deste contrato não exceder os três meses, sem possibilidade de renovação (L1242-5). A celebração de

contratos a termo está igualmente vedada quando sirva para substituir trabalhadores que se encontrem em

disputas laborais ou para a execução de trabalhos especialmente perigosos (L1242-6).

Quanto aos contratos de trabalho temporário, encontram acolhimento legal essencialmente nos artigos

L1251-5 a L1251-8 e L1251-11 a L1251-13. Estes contratos não podem ter como objeto ou efeito a satisfação

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