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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

22

permanente de uma necessidade da empresa utilizadora e só podem ser utilizados para os fins previstos nos

artigos L1251-6 e L1251-7.

O site service-public.fr tem uma página dedicada ao tema do trabalho temporário e apresenta os seguintes

prazos máximos de prestação de trabalho nestas condições:

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção n.º 96 22, que teve como objetivo a

«supressão progressiva das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos e regulamentação das

outras agências de colocação.»

Em 1984, Portugal, aprova, para ratificação, com a aceitação da sua parte III, a Convenção n.º 96, relativa a

agências de colocação não gratuitas, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

na sua trigésima segunda sessão (Decreto do Governo n.º 68/84, de 17 de outubro).

Em 2001, a Convenção n.º 18123, de 19 de junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro, adotou um novo

22Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção n.º 181. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de junho de 1997.

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