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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas. «Com a adoção deste novo

instrumento, a Organização Internacional de Trabalho visou alcançar uma melhor adequação às necessidades

do mercado de emprego, bem como permitir uma garantia mais eficaz dos direitos sociais dos trabalhadores,

sendo a mesma extensível quer às empresas que empregam trabalhadores para os colocar à disposição de

utilizadores que orientam a prestação do trabalho, quer às que apenas promovem a aproximação entre a oferta

e a procura de emprego, sem se tornarem parte das relações de trabalho que se constituem. As primeiras

correspondem no direito português à figura das empresas de trabalho temporário e as segundas à figura das

agências privadas de colocação24».

No site da OIT em Lisboa é possível consultar as Convenções ratificadas por Portugal.

V. Consultas e contributos

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª

(PCP) foi publicado na Separata n.º 1/XIV, DAR, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação

pública de 19 de novembro a 19 de dezembro de 201925, enquanto o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) foi

publicado na Separata n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de

29 de novembro a 19 de dezembro de 2019. Até à data não foi recebido nenhum contributo. Todas as pronúncias

e pareceres recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador

relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) e 89/XIV/1.ª (BE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro,

apresenta como resultado global uma valoração neutra do impacto de género, sem embargo de o Grupo

Parlamentar do BE atribuir ao Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) uma valoração positiva quanto ao acesso e à

distribuição de recursos entre homens e mulheres.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALVES, Nuno de Almeida [et al.] – Jovens em transições precárias: trabalho, quotidiano e futuro. Lisboa:

Mundos Sociais, 2011. 133 p. ISBN 978-989-96783-04-4. Cota: 44 – 23/2014.

24Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. 25 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.

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