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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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– Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de

filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

– Fixação do montante diário do subsídio para assistência a filho em 100% da remuneração de referência do

beneficiário e em 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

– Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de

assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

– Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não

reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

– Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no

caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

– Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG);

– Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de

alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.»

A iniciativa sub judice divide-se em nove artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, os

artigos 2.º a 8.º às modificações apresentadas aos Decretos-Leis n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de abril,

ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ao Código do Trabalho, e novamente ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, por esta ordem e o artigo 9.º à entrada em vigor.

3) Principiando por recordar a especial proteção da família determinada pela Constituição da República

Portuguesa, os autores do Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) realçam a existência de «estados de saúde que

afetam crianças e jovens» que requerem adaptação e acompanhamento diário das famílias. Por outro lado,

frisando que «as doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal», aludem aos tipos de

cancros com maior incidência nas crianças e jovens, às taxas de cura e ao número de casos anuais bem como

a outras doenças que afetam a saúde infantil, como a paralisia cerebral, e que «pelo seu especial contexto de

vulnerabilidade (…) têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em

especial dos progenitores», designadamente a nível laboral.

Posto isto, depois de constatarem as insuficiências de algumas das disposições legais atualmente em vigor

sobre este assunto, sinalizam a importância da «comparticipação das despesas com alojamento nos casos de

insuficiência económica», de «assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de acompanhamento

especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos», e ainda de reforçar «o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30 dias

após o diagnóstico».

O projeto de lei aqui em causa é composto por seis artigos, sendo o artigo 1.º dedicado ao objeto, os artigos

2.º a 5.º às alterações legislativas a adotar (ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e

à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto) e o artigo 6.º à entrada em vigor.

4) De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP), os cidadãos com

deficiência deverão ser sempre encarados pela restante sociedade «com a atenção que merecem», devendo

esta «desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus direitos». Deste modo, e

valorizando o papel assumido pelo GP do CDS-PP neste âmbito ao longo dos anos, os proponentes indicam

que «a legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos ou prematuros», defendendo de igual modo a abrangência dos pais com filhos com

deficiência ou doença rara, e propondo assim o «acréscimo do período de licença parental, em caso de

nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela

mãe ou pelo pai», acrescentando que já haviam proposto esta medida na Legislatura anterior3, que acabaria por

ser rejeitada em nova apreciação na generalidade no Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género,

constituído no seio da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Depois de elencarem um conjunto de dados relativos à prevalência e origem das doenças raras na União

Europeia, bem como a respetiva taxa de mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade, os autores do

3 Ínsita no Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto».

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