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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Os subsídios iniciam-se no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição (artigo

39.º) e suspendem-se em caso de doença do benificiário (artigo 41.º). Porém, em caso de internamento

hospitalar do progenitor ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é suspensa, mediante

comunicação do interessado e certificação do hospital, não se aplicando no caso de internamento hospitalar da

criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de

cuidados médicos especiais para a criança.

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer

regime de proteção social de enquadramento obrigatório são abrangidos pelas disposições constantes no

Capítulo III, referente à proteção no âmbito do subsistema de solidariedade, e têm também direito à concessão

dos subsídios constantes no artigo 46.º, como o subsídio social por riscos específicos ou o subsídio social

parental. Estes devem, à semelhança dos anteriores, ser articulados com o regime de proteção social no

desemprego (artigo 47.º). Já as suas condições de atribuição e os seus montantes encontram-se previsos nos

artigos 50.º a 55.º e 56.º a 60.º, respetivamente.

É a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março,

que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere

ao regime de proteção social convergente aplicável aos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego

público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005 e que não

estejam enquadrados no regime geral de segurança social. Este regime foi regulado pelo Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril7, tendo a Direção-Geral do Orçamento8 emitido a Circular Série A n.º 1352, sobre o

tratamento orçamental de montantes pagos a trabalhadores do regime de proteção social convergente na

proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção.

O subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente, previsto no artigo 18.º, é atribuído nas

situações de necessidade de lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente,

medicamente certificada nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º. A atribuição deste

subsídio está dependente de o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo

subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência; e em caso de

filho maior, de este se integrar no agregado familiar do beneficiário [alíneas a) e b) do n.º 3].

Por seu turno, o subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica,

previsto no artigo 20.º, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até 6

meses, prorrogável até ao limite de 4 anos, podendo este limite ser aumentado para 6 anos quando existam

necessidades de prolongamento dessa assistência, comprovada por declaração médica (n.º 2). A atribuição

deste subsídio depende de o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e o outro

progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em

qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência [alíneas a) e b) do n.º 3].

O montante diário dos subsídios referidos é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da

remuneração de referência do beneficiário, conforme disposto no artigo 21.º e considerando as regras para a

remuneração de referência considerada (artigo 22.º). O montante diário quer dos subsídios para assistência a

filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica quer dos subsídios por riscos específicos e para

assistência a filho é de 65 %, tendo o primeiro, como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes

o indexante dos apoios sociais (IAS)9 [alíneas d) e e) do artigo 23.º].

O montante diário mínimo destes subsídios não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, exceto no

caso do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS (artigo 24.º).

Os casos de suspensão, cessação e articulação dos vários subsídios previstos no diploma são feitos de

acordo com as regras previstas nos artigos 25.º e seguintes.

Já a proteção social no desemprego para trabalhadores por conta de outrem tem o seu regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro10. Esta proteção social realiza-se através de

7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Incluí a Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro. 8 A mesma entidade emitiu a Nota Jurídica n.º P917716/2010, de 28 de setembro, relativa à remuneração de referência e atribuição de subsídio em situação de acumulação de funções. 9 O valor do IAS para o ano de 2019 é de 435,76 Euros, conforme definido na Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Inclui a Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de dezembro, e as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 30 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-

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