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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

36

Por nascimento de filho, ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial, prevista no artigo

40.º16.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sem prejuízo das demais iniciativas que visam a alteração do Código do Trabalho apresentadas nesta

Legislatura, e ainda que não contendendo diretamente com a matéria aqui em apreço, encontram-se em nova

apreciação na generalidade nesta Comissão os seguintes projetos de lei sobre parentalidade:

– Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

– Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores».

Por outro lado, deram igualmente entrada o Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) – «Majoração do subsídio de

doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de

fevereiro)» e o Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença

oncológica e doença crónica (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)», ambos rejeitados

na generalidade na reunião plenária de 15 de novembro de 2019.

Para além isso, tal como a discussão na generalidade dos projetos de lei aqui em análise, encontra-se

igualmente agendado para a próxima quinta-feira, 19 de dezembro, o debate em Plenário da supramencionada

Petição n.º 316/XIII/2.ª – «Solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos

dos pais de crianças/jovens com cancro», da iniciativa da uAPHu – Associação de Pais Heróis, com um total de

29720 assinaturas, e que correu termos nesta Comissão, sendo o seu relatório final aprovado por unanimidade

na reunião de 11 de abril de 2019.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como aludido anteriormente, a Comissão de Trabalho e Segurança Social constituiu na XIII Legislatura o

Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, que procedeu à nova apreciação na generalidade

de um conjunto de iniciativas, das quais destacamos, para além das já citadas anteriormente, a Proposta de Lei

n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) – «Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na

parentalidade», que reunia já algumas das propostas agora apresentadas.

Por outro lado, funcionou igualmente na XIII Legislatura na esfera da CTSS o Grupo de Trabalho –

Deficiência, que tramitou de igual modo iniciativas dedicadas a estes aspetos, dos quais destacamos o Projeto

de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a

deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto», o Projeto de Lei n.º

461/XIII/2.ª (BE) – «Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença

16 Este artigo sofreu duas alterações: a primeira operada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro e a segunda pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com o seu artigo 9.º, apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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