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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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O Projeto de Lei n.º 111/XIV/1 (CDS-PP), nos termos do seu artigo 5.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Na presente fase do processo legislativo, as

iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que «a União apoiará e

completará a ação dos Estados-Membros (…)»na melhoria do ambiente de trabalho, condições de trabalho,

segurança e proteção social, igualdade entre homens e mulheres.

Com base nesta premissa, a Diretiva 2010/18/UE, «que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental

celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, já

previa direitos individuais»relativamente à licença parental.No entanto, revelou-se insuficiente.

A proposta de diretiva19 «relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e

cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho refere que não existe atualmente legislação da UE

que contemple a licença de paternidade ou a licença para cuidar de familiares doentes ou dependentes, com

exceção da ausência por força maior. Em muitos Estados-Membros, não existem regimes de licença

remunerada para os pais, embora existam para as mães. O desequilíbrio em matéria de género na conceção

das disposições de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar pode, por conseguinte, agravar as

disparidades de género no que toca ao trabalho e à prestação de cuidados familiares.»

A diretiva em causa20, já em vigor, tem como objetivo principal a melhoria do acesso aos mecanismos de

conciliação entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.

Os considerandos da diretiva referem que «não obstante o requisito de avaliar se as condições de acesso e

as regras pormenorizadas da licença parental são adaptadas às necessidades específicas dos progenitores em

situações particularmente desfavorecidas, os Estados-Membros são incentivados a avaliar se as condições de

acesso e as regras pormenorizadas do exercício do direito à licença de paternidade, à licença de cuidador e aos

regimes de trabalho flexíveis deverão ser adaptadas a necessidades específicas, tais como as de pais solteiros,

pais adotivos, pais com deficiência, pais de crianças com deficiência ou vítimas de doença prolongada, ou pais

em circunstâncias especiais, como as relacionadas com nascimentos múltiplos e nascimentos prematuros.»

Refere-se também que «os regimes de licenças destinam-se a apoiar os trabalhadores que são progenitores

e cuidadores durante um período específico, e têm por objetivomanter e promover a continuidade da ligação ao

mercado de trabalho. É, pois, oportuno consagrar expressamente a proteção dos direitos laborais dos

trabalhadores que fazem uso dos tipos de licenças previstas pela presente diretiva. Em especial, a presente

diretiva protege o direito dos trabalhadores a retomarem o mesmo posto de trabalho ou um posto equivalente

após terem gozado tal licença e o direito a não sofrer qualquer desvantagem nos termos e condições do seu

contrato de trabalho ou da relação de trabalho, em resultado da sua licença. Os trabalhadores deverão conservar

os direitos pertinentes já adquiridos, ou em fase de aquisição, até ao termo da referida licença. Assim, conforme

previsto na Diretiva 2010/18/UE, os Estados-Membros são obrigados a definir o regime do contrato ou da relação

de trabalho para o período de licença parental.»

No que à licença parental diz especificamente respeito, o artigo 5.º da diretiva refere que cabe aos Estados-

Membros avaliar a necessidade de adaptar as condições de acesso e regras de aplicação da licença às

necessidades dos progenitores, nomeadamente, com filhos portadores de deficiência ou com doença

prolongada.

19 A iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 20 Trata-se da Diretiva 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

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