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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Nos termos do artigo 39.º da Constituição espanhola, os poderes públicos asseguram a proteção social,

económica e jurídica da família. No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que

consagram a proteção da maternidade e paternidade.

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade decorrem da lei reguladora

das bases da segurança social (Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social) e do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los

Trabajadores).

A alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do referido estatuto possibilita aos trabalhadores faltarem ao trabalho

durante dois dias, sem perda de remuneração, para auxílio a parentes até ao segundo grau. O n.º 7 proporciona

uma redução do horário de trabalho, com redução proporcional do vencimento, para prestar auxílio a um menor

a seu cargo por motivos de doença. Adicionalmente, os trabalhadores têm direito a uma licença de duração não

superior a dois anos para prestar auxílio aos filhos ou outros familiares até ao 2.º grau de parentesco por motivos

de idade, acidente, doença ou incapacidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º.

Já a lei de bases da segurança social estabelece que o sistema de segurança social pagará as prestações

económicas em situações de cuidado a menores afetados por doenças oncológicas ou outras doenças graves21

que necessitem de cuidados [alínea c) do artigo 42.º].

Os cuidados prestados a menores que sofrem de doenças oncológicas ou outras doenças graves são

tratados em disposições especiais da lei de bases, constantes no Capítulo X (artigos 190 a 192), estabelecendo-

se que estas disposições são igualmente aplicáveis aos funcionários públicos.

De salientar o Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio, para la aplicación y desarrollo, en el sistema de la

Seguridad Social, de la prestación económica por cuidado de menores afectados por cáncer u otra enfermedad

grave, que regula o subsídio concedido pelo Estado aos trabalhadores que tenham necessidade de compensar

a perda do salário ocasionada pela necessidade de assistir os filhos na doença, condições de acesso, montantes

e duração.

IRLANDA

As questões relacionadas com as faltas ao trabalho para acompanhamento dos filhos encontram-se

estabelecidas no Parental Leave Act 199822.

De acordo com a secção 6 do Parental Leave Act 1998, os pais têm direito a faltar ao trabalho, para efeitos

de cuidados aos filhos, por um período máximo de 18 semanas anuais. Este direito termina assim que a criança

perfaça 16 anos de idade ou deixe de estar doente [secção 6 (2) (c) (i) e (ii)]. O gozo deste período de faltas ao

trabalho aplica-se sempre que os filhos padeçam de uma deficiência23 ou doença de longa duração24.

Cumpre referir que o trabalhador só tem direito a este período de licença para apoio parental se tiver

completado um ano de trabalho contínuo com o mesmo empregador [secção 6 (3)]. Porém, no caso de este ter

completado 3 meses de trabalho, adquire o direito a uma semana por cada mês de trabalho [secção 6 (7)] para

assistência aos filhos.

21 A definição legal de doenças graves encontra-se estabelecido no anexo do Real Decreto 1148/2011, de 29 de julho. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial Irishstatuebook.ie. 23 Qualquer tipo de deficiência física, sensorial, mental ou intelectual que exige mais cuidados que os cuidados exigidos por uma criança saudável da mesma idade. 24 Quando os cuidados exigidos para tratar de uma criança com uma doença de longa duração sejam maiores que os exigidos para uma criança que não padeça de nenhuma doença de longa duração.

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