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23 DE DEZEMBRO DE 2019

13

«Artigo 382.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede estatutária,

administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários

que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser

qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam

imediatamente o conselho de administração da CMVM.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a 278.º e o n.º 3 do

artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE O PROCEDIMENTO PARA CONCLUSÃO DA

VINCULAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA AO PROTOCOLO ADICIONAL DE 2014 SOBRE

TRABALHO FORÇADO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Exposição de motivos

O Protocolo da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho forçado foi adotado por uma maioria

esmagadora em junho de 2014 na conferência anual da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A

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