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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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PROJETO DE LEI N.º 175/XIV/1.ª

CRIA UM OBSERVATÓRIO NA COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E

PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS PARA MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por

CNPDPCJ, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que

funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Criada pelo Decreto-Lei n.º

159/2015, de 10 de agosto, tem a seu cargo a importante missão de contribuir para a planificação da intervenção

do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

A CNPDPCJ tem diversas atribuições, cujo elenco exemplificativo consta do n.º 2 do artigo 3.º, dos quais

destacamos a elaboração de um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança e o

planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos

Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes

no âmbito de aplicação desta Convenção.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e

ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, que completou recentemente 30 anos de existência, enuncia

um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis, políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as

crianças, contendo disposições para a sua efetiva aplicação. A Convenção assenta, em suma, na não-

discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança em todas as ações que lhe digam

respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus

direitos, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de oportunidades para que as crianças

possam desenvolver-se plenamente.

Consideramos que, tendo em conta a composição abrangente e diversificada do Conselho Nacional, a

CNPDPCJ reúne as competências necessárias para realizar a monitorização da aplicação da Convenção sobre

os Direitos da Criança. De facto, tendo em conta que esta assume já, entre outras atribuições relevantes nesta

matéria, a atribuição de planeamento, pretendemos com este projeto possibilitar que a CNPDPCJ possa

assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das suas competências, no

cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado português, aquando da ratificação da Convenção. Em

consequência, entendemos que a criação de um observatório no âmbito da CNPDPCJ permitirá incrementar o

conhecimento técnico e existente sobre esta matéria, possibilitando a definição de políticas públicas mais

eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, a CNPDPCJ, na sua modalidade

alargada, é composta por 18 entidades especificamente previstas, estando ainda prevista a possibilidade de ali

terem assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na representação da CNPDPCJ, sempre

que a especificidade das matérias o justifique, conforme estabelecido na alínea s) do n.º 1 do referido artigo.

Ora, atendendo a que o presente projeto visa reforçar as atribuições da CNPDPCJ na monitorização da

implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, consideramos importante alterar o elenco de

entidades, prevendo também que aquela integre um representante das associações da sociedade civil com

trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.

Face ao exposto e em cumprimento de uma promessa que fizemos no nosso programa eleitoral, propomos,

por via de alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de

10 de novembro, a criação de um observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos

da Criança no âmbito da CNPDPCJ. Consideramos que, sem prejuízo de outras soluções que têm sido

discutidas, este modelo é aquele que evita a proliferação de entidades com incongruências funcionais e que tem

reunido maior consenso nas organizações que atuam nesta área. É também o modelo defendido pela própria

CNPDPCJ, conforme ficou claro nas audições realizadas na anterior Legislatura no grupo de trabalho para

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