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23 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação

da CMVM;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da

abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;

m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo,

com urgência, dessa alteração em caso de revogação da autorização;

n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da

autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos

como contraordenação muito grave.

Artigo 261.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de

alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de

investimento coletivo;

d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com

organismos de investimento coletivo;

g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de um a 10

anos.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM.

5 – No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos

da sanção.

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