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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Contudo, a realidade concreta das pessoas com deficiência no domínio da aquisição de produtos de apoio

em nada reflete a gestão simplificada e eficaz anunciada em 2009 com o Decreto-Lei n.º 93/2009.

De facto, volvidos dez anos da implementação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constata-se

que a legislação de base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é complementada por uma teia complexa e

dispersa de despachos e portarias1, aos quais acrescem os despachos anuais que aprovam as verbas para

financiamento dos produtos de apoio que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e às famílias a

compreensão deste sistema e a formalização do pedido de financiamento do produto. Em consequência, o

nível e complexidade da documentação instrutória exigida para que se formule um pedido de atribuição de

produto de apoio não é compatível com a propalada «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente

e beneficiário, naturalmente em situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e

elementos, o que obriga a um conjunto de diligências junto de serviços e entidades muitas vezes inconciliável

com a situação clínica para cuja melhoria se necessita do apoio que se pretende requerer.

Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,

invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como

«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano.

O adiamento da publicação dos despachos de fixação das dotações, impõe por si só, por parte dos utentes

com deficiência, períodos de espera que rondam em média um ano, que são intoleráveis, injustificados e que

acrescentam sofrimento e angústia a quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de

apoio imprescindíveis para treino de comunicação, ou de uma cadeira de rodas, ou de uma prótese ou

ortótese ou da adaptação da habitação e apoio às atividades domésticas é um período de espera intolerável

para quem deseja tornar-se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e

rotinas diárias. Para além disso, em muitos casos, a disponibilização do produto de apoio é essencial para o

acesso ao emprego ou manutenção do posto de trabalho. Trata-se, assim, de um tempo de espera demasiado

longo tendo em conta que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua

família.

A título de exemplo, a dotação orçamental para os produtos de apoio do ano de 2016 foi fixada pelo

Despacho n.º 10909/2016, de 8 de setembro de 2016, a do ano de 2017 foi fixada pelo Despacho n.º

10218/2017, de 24 de novembro de 2017, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2017 e a do ano de 2018

foi fixada pelo Despacho n.º 11974-A/2018, de 12 de dezembro de 2018, com produção de efeitos a 1 de

janeiro de 2018.

Em 2019 não foi publicado o despacho de fixação de verbas o que significa que todos os utentes com

deficiência que requereram, ao longo do ano, os produtos de apoio de que necessitam ainda não receberam

qualquer resposta aos pedidos que apresentaram, ou seja, requerimentos formulados em janeiro de 2019,

estarão há 12 meses pendentes de apreciação e decisão.

Por último, a regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admite a

possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência

justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos sendo posteriormente

reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no

financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado

que demora em média um ano a ser tomada.

Isto porque o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015 determina que na «instrução de processos no

âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente adquiridos ainda que

acompanhados de prescrições, salvo quanto às situações de reparação dos produtos de apoio e nos termos

definidos pela entidade financiadora.»

Ora, se o produto de apoio é prescrito pela entidade competente para o efeito, se a sua aquisição é

urgente, porquanto imprescindível à recuperação do utente e se o próprio utente tem condições para a sua

aquisição, consideramos que deve ser admitida a sua aquisição, devendo o utente ser posteriormente

reembolsado após a aprovação do financiamento.

O PAN entende que esta medida deve ser, de imediato, adotada, a par com a publicação atempada dos

despachos anuais de fixação de verbas, minimizando o atual problema dos atrasos de financiamento com que

1 Como o Despacho n.º 7197/2016, a Portaria n.º 78/2015, o Despacho n.º 7225/2015, a Portaria n.º 192/2014, o Despacho n.º 4350/2015, de 29 de abril, e o Despacho n.º 10909/2016.

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