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7 DE JANEIRO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 274.º (incêndio florestal) agravando as

molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e introduzindo o

artigo 274.º-B, consagrando a possibilidade de substituição da indemnização a pagar ao Estado e demais

lesados pela imposição de trabalho comunitário em prol da reflorestação da área ardida e/ou da reconstrução

do património destruído.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 274.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

Incêndio Florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

três a dez anos e com pena acessória de indemnização pelos danos causados no exato valor dos mesmos

após devido apuramento.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de

valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

d) Revelar especial perversidade ou indiferença perante os bens jurídicos ameaçados;

é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 3 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até dez anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de dois a dez anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,

segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a

cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater

incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou

conservação.

Artigo 274.º-A

(…)

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