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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

16

Artigo 3.º

Introdução do artigo 274.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-B

Na impossibilidade de o agente criminoso indemnizar o Estado ou os demais lesados pelos danos por si

causados, por manifesta ausência de recursos financeiros ou patrimoniais próprios, em sua substituição

aplicar-se-á a obrigatoriedade de, no tempo definido pelo julgador em função da dimensão dos danos

verificados em cada caso, trabalhar sem quaisquer contrapartidas para a reflorestação da área ardida e/ou

reconstrução do património destruído.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XIV/1.ª

PELA JUSTA EQUIPARAÇÃO DA IHM – INVESTIMENTOS HABITACIONAIS DA MADEIRA, EPERAM,

AO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, NA APLICAÇÃO DA TAXA

REDUZIDA DO IVA À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA HABITAÇÃO SOCIAL

A reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a regeneração urbana dos

prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes são uma prioridade, em relação à qual urge

aplicar medidas fiscais mais favoráveis.

Não obstante o facto de a matéria da aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação já

se encontrar prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar esta justa aplicação aos organismos com

tutela em matéria de habitação nas regiões autónomas, atualmente à IHM – Investimentos Habitacionais da

Madeira, EPERAM.

Tendo em conta que as entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas

da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias,

através da aquisição, construção e reabilitação e que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas

destinadas à reabilitação de imóveis, as entidades públicas regionais devem ser equiparadas à entidade

nacional, IHRU, IP, com a tributação em ambos os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando, desta

forma, a desigualdade tributária.

Esta iniciativa é novamente apresentada, face à ausência de discussão e votação na XIII Legislatura da

Assembleia da República, apesar de ter sido aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónomada

Madeira, a 7 de dezembro de 2017, e admitida na Assembleia da República, a 25 de janeiro de 2018, a

mesma não foi alvo de agendamento para discussão e votação durante mais de um ano e meio e viria a

caducar, à imagem – aliás – de outras tantas iniciativas oriundas dos representantes eleitos pelos

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