O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 2020

17

madeirenses.

Para além desta prática representar um desrespeito e uma desconsideração inaceitável ao trabalho dos

órgãos de governo próprio da região, neste caso em concreto, bloqueia a aplicação na Madeira de uma

medida de elementar justiça social, ao possibilitar o mesmo tratamento fiscal da reabilitação para a habitação

social na Madeira como no resto do País.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/94, de 26 de dezembro

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

.........................................................................................................................................................................

2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), ou pelas

entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional,

bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação

de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, ou por entidades públicas

regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de

dezembro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

Páginas Relacionadas
Página 0023:
7 DE JANEIRO DE 2020 23 40% da precipitação anual. Em síntese, caso n
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 24 desenvolvimento saudável do bebé, esta não
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE JANEIRO DE 2020 25 Os preços destas FI variam em função das marcas e categoria
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 26 desenvolvida em todo o território nacional;
Pág.Página 26