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7 DE JANEIRO DE 2020

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 Alcançar o bom estado das águas;

 Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;

 Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja

sustentável;

 Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objetivos comuns e da coordenação de

planos e de programas de ações;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excecionais de seca e de cheia;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;

 Promover a segurança das infraestruturas;

 Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimentos

equivalentes ou comparáveis;

 Promover ações conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objeto da

Convenção;

 Promover ações de verificação do cumprimento da Convenção;

 Promover ações de reforço da eficácia da Convenção.

O artigo 13.º da Convenção, relativo à qualidade das águas, estabelece que:

a) As partes procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:

i) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras suscetíveis de alteração

recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos atuais e potenciais e interesse sob o ponto

de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objetivos ou normas de qualidade

para estas águas, nos termos das diretivas comunitárias aplicáveis;

ii) Quando adequado, à atribuição de estatuto de proteção especial e à definição dos objetivos de

proteção especial para essas águas.

b) As partes adotam ações relativas a:

i) Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a

alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela

atividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico;

ii) Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a

alcançar o seu bom estado;

iii) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objetivos de qualidade das águas classificadas,

segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas

de proteção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas

sensíveis, áreas com um estatuto de proteção e zonas de recreio, inclusive balneares.

O artigo 16.º da Convenção, relativo aos caudais, estabelece que:

 As partes definem, para cada bacia hidrográfica, o regime de caudais necessário para garantir o bom

estado das águas e os usos atuais e previsíveis;

 Cada parte assegura, no seu território, a gestão das infraestruturas hidráulicas de modo a garantir o

cumprimento dos caudais fixados;

 Até que se defina o regime de caudais, aplica-se o constante do Protocolo Adicional à Convenção.

A Convenção de Albufeira, define ainda, nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, as situações excecionais,

nomeadamente os incidentes de poluição ambiental, as cheias e as secas.

O artigo 19.º, que regula as situações de seca, dispõe que as partes definem as medidas a adotar, seja

para a definição da situação excecional, seja para a referida mitigação. Estipula ainda que na falta dos

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