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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE

AGOSTO, DE MODO A REGULAMENTAR A EMISSÃO DE VOTOS

Exposição de motivos

A Assembleia da República (AR), enquanto órgão de soberania representativo de todos os portugueses,

possui um conjunto amplo de competências entre as quais se inclui a de emitir votos sobre uma pluralidade de

temas e assuntos.

No entanto, importa salientar que a AR é, fundamentalmente, um órgão de soberania titular do poder

legislativo e que lhe compete a fiscalização da ação do Governo e dos atos da Administração.

Presentemente, o Regimento da Assembleia da República (RAR) não prevê qualquer limitação ao número

de votos que cada Deputado – integrante de um grupo parlamentar, Deputado único representante de partido

ou Deputado não inscrito – pode apresentar durante a legislatura, nem estabelece qualquer critério ou regra

para as suas discussões em reunião plenária.

A necessidade de afirmação política utilizando o voto como ferramenta simplificada; a crescente

incapacidade, ao longo de anos, de consensualização sobre diversas temáticas; a que acrescem as limitações

que o atual RAR impõe à atividade parlamentar dos Deputados únicos representantes de partido; tem dado

origem a uma profusão de votos que, em muitas circunstâncias, condiciona a natureza da AR enquanto órgão

de soberania essencialmente vocacionado para o exercício do poder legislativo e de fiscalização do governo e

da administração. Ademais, a manterem-se as atuais normas regimentais relativas aos votos, a AR corre o

risco de ver a sua reputação junto dos cidadãos debilitada, fruto do tempo desproporcionado despendido na

discussão e votação de votos que, muito frequentemente, são de interesse marginal para a larga maioria dos

portugueses.

São de especial relevância, até por ser a AR um órgão de soberania, os votos relativos a matérias de

política internacional que, pela sua natureza deveriam ser objeto de particular parcimónia no seu debate e

análise.

Para o Deputado único da IL, a solução não passa por limitar o número de votos que cada Deputado, grupo

parlamentar ou a mesa podem propor em cada legislatura, mas antes por fazer com que os votos, com

exceção dos votos de pesar, passem previamente pela comissão parlamentar competente. Assim, a nossa

proposta é a de que qualquer voto que não seja subscrito por mais de um grupo parlamentar ou Deputado

único, seja apreciado na comissão parlamentar competente em função do respetivo objeto, antes de poder ser

discutido e votado em sessão plenária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da IL

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de alteração do Regimento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Os artigos 35.º e 75.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

(…)

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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