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7 DE JANEIRO DE 2020

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Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes, Catarina Lopes e Nádia Loureiro (DAC), António de Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data:11 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa interditar a colheita mecanizada de azeitonas em período noturno, em virtude de

esta prática provocar a morte de um elevado número de aves migratórias e invernantes, pondo em causa a

conservação destas espécies ao nível europeu.

Alega o proponente que a conversão do olival tradicional em olival intensivo conduziu, por sua vez, a uma

alteração no método de colheita da azeitona, privilegiando-se, atualmente, a colheita mecanizada contínua, ou

seja, dia e noite, com os impactos negativos dela decorrente sobre as aves migratórias e invernantes, em

particular, na Península Ibéria.

Para contrariar esta realidade, salienta que a Junta da Andaluzia já adotou uma medida semelhante à

preconizada no presente projeto de lei, quando, em 15 de outubro de 2019, publicou uma decisão vinculativa

que determinava a «suspensão da colheita mecanizada de azeitonas, entre o por-do-sol e o amanhecer, até

ao dia 1 de maio de 2019».

Lamenta que o Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP) não

tenha adotado posição igual, tendo-se limitado a remeter para o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, para justificar uma deliberação centrada apenas no reforço dos alertas aos olivicultores sobre os efeitos

negativos do uso da colheita mecanizada de azeitonas, durante a noite, sobre estas espécies, bem como no

reforço das ações de fiscalização neste domínio, entre outubro de 2019 e março de 2020, tendo em vista o

sancionamento dos infratores do referido decreto-lei, sem nunca expressamente proibir esta prática em

período noturno.

Para ultrapassar a passividade do ICNF, IP, sobre esta matéria, é apresentada uma iniciativa, composta

por 5 artigos, em que o 1.º introduz o objetivo da iniciativa; o 2.º proíbe expressamente a colheita mecanizada

de azeitonas em período noturno1; o 3.º dispõe sobre as entidades que devem assegurar a fiscalização do

cumprimento da lei, caso seja aprovada; o 4.º sanciona o seu incumprimento como uma contraordenação

punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais; fixando o último a data da sua entrada

em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros

(n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade

regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem

como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

1 Importa referir que, os pressupostos de que depende a prática do facto ilícito, não se encontram claramente definidos na iniciativa,

tornando-se difícil determinar o tipo legal do ilícito punível como contraordenação, atento o carater geral e abstrato do conceito «período

noturno», utilizado no artigo 2.º. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no Processo n.º

7469/13.1TBBRG.G1, o qual conclui o seguinte: «I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente

determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade no direito

criminal. Os tipos contraordenacionais podem ter maior maleabilidade do que os que descrevem infrações criminais, contendo normas em

branco, que remetem para critérios fixados pela própria Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das

condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos.»

Acresce que, conforme resulta da exposição de motivos e do título da iniciativa, ela tem como objetivo imediato a proteção das aves

migratórias e invernosas, pelo que, salvo melhor opinião, a proibição nela contemplada deveria ficar temporalmente delimitada ao período

noturno de inverno.

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