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Terça-feira, 7 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 37

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 7/XIV/1.ª (IL):

Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, de modo a regulamentar a emissão de votos. Projetos de Lei (n.os 86, 177 e 178/XIV/1.ª):

N.º 86/XIV/1.ª (Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 177/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tornando mais eficaz o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e garantindo o acesso mais rápido a estes produtos.

N.º 178/XIV/1.ª (CH) — Altera o Código Penal no seu artigo 274.º (Incêndio Florestal) agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e introduzindo o artigo 274.º-B, consagrando a possibilidade de substituição da indemnização a pagar ao Estado e demais lesados pela imposição de trabalho comunitário em prol da reflorestação da área ardida e/ou da reconstrução do património destruído. Proposta de Lei n.º 9/XIV/1.ª (ALRAM): Pela justa equiparação da IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, na aplicação da

taxa reduzida do IVA à reabilitação de edifícios para habitação social. Projetos de Resolução (n.os 175 e 187 a 191/XIV/1.ª):

N.º 175/XIV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Moçambique): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 187/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de exceção constantes na Convenção de Albufeira.

N.º 188/XIV/1.ª (PAN) — Por uma rede de bancos de leite materno em Portugal e melhor acesso a alternativas comparticipadas.

N.º 189/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que formalize a constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do SAPA, garantindo a efetiva simplificação e desburocratização do processo de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência.

N.º 190/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Jerusalém: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 191/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a imposição de normas antiabuso nos concursos públicos promovidos para contratação de empresas de segurança, limpeza e outros serviços, garantindo o cumprimento da legislação laboral e do regime jurídico da transmissão de estabelecimento.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE

AGOSTO, DE MODO A REGULAMENTAR A EMISSÃO DE VOTOS

Exposição de motivos

A Assembleia da República (AR), enquanto órgão de soberania representativo de todos os portugueses,

possui um conjunto amplo de competências entre as quais se inclui a de emitir votos sobre uma pluralidade de

temas e assuntos.

No entanto, importa salientar que a AR é, fundamentalmente, um órgão de soberania titular do poder

legislativo e que lhe compete a fiscalização da ação do Governo e dos atos da Administração.

Presentemente, o Regimento da Assembleia da República (RAR) não prevê qualquer limitação ao número

de votos que cada Deputado – integrante de um grupo parlamentar, Deputado único representante de partido

ou Deputado não inscrito – pode apresentar durante a legislatura, nem estabelece qualquer critério ou regra

para as suas discussões em reunião plenária.

A necessidade de afirmação política utilizando o voto como ferramenta simplificada; a crescente

incapacidade, ao longo de anos, de consensualização sobre diversas temáticas; a que acrescem as limitações

que o atual RAR impõe à atividade parlamentar dos Deputados únicos representantes de partido; tem dado

origem a uma profusão de votos que, em muitas circunstâncias, condiciona a natureza da AR enquanto órgão

de soberania essencialmente vocacionado para o exercício do poder legislativo e de fiscalização do governo e

da administração. Ademais, a manterem-se as atuais normas regimentais relativas aos votos, a AR corre o

risco de ver a sua reputação junto dos cidadãos debilitada, fruto do tempo desproporcionado despendido na

discussão e votação de votos que, muito frequentemente, são de interesse marginal para a larga maioria dos

portugueses.

São de especial relevância, até por ser a AR um órgão de soberania, os votos relativos a matérias de

política internacional que, pela sua natureza deveriam ser objeto de particular parcimónia no seu debate e

análise.

Para o Deputado único da IL, a solução não passa por limitar o número de votos que cada Deputado, grupo

parlamentar ou a mesa podem propor em cada legislatura, mas antes por fazer com que os votos, com

exceção dos votos de pesar, passem previamente pela comissão parlamentar competente. Assim, a nossa

proposta é a de que qualquer voto que não seja subscrito por mais de um grupo parlamentar ou Deputado

único, seja apreciado na comissão parlamentar competente em função do respetivo objeto, antes de poder ser

discutido e votado em sessão plenária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da IL

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de alteração do Regimento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Os artigos 35.º e 75.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

(…)

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Apreciar os votos de congratulação, protesto, condenação e saudação em conformidade com o

disposto do n.º 7 do artigo 75.º.

Artigo 75.º

(…)

1 – Os votos, que são, unicamente, de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar,

podem ser propostos pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pela mesa;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A discussão e votação dos votos de pesar são feitas, em regra, no início de cada período

regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra e cada

Deputado Único Representante de um Partido de um minuto para o uso da palavra;

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Só são admitidos votos que incidam sobre um único tipo de voto.

7 – Os votos de congratulação, protesto, condenação e saudação só poderão ser discutidos em

reunião plenária nas seguintes situações:

a) Após serem apreciados e votados favoravelmente na comissão parlamentar competente em função

do tema principal objeto do voto, em função do reconhecimento da sua pertinência e adequação, ou;

b) Quando subscritos pela mesa ou por mais do que um grupo parlamentar e/ou Deputado único

representante de um partido.

8 – A discussão e votação dos votos que cumpram os requisitos previstos no número anterior efetua-se

nos seguintes termos:

a) No início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos

para o uso da palavra e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para o uso da

palavra;

b) No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar

pode ser alargado a quatro minutos e o de cada Deputado único representante de um partido para dois

minutos, desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 86/XIV/1.ª

(VISA A PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES DE AVES MIGRATÓRIAS E INVERNANTES ATRAVÉS DA

INTERDIÇÃO DA COLHEITA MECANIZADA DE AZEITONAS EM PERÍODO NOTURNO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN), que «visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes

através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno», foi apresentado pelo

Deputado e Deputadas do Grupo Parlamentar Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no dia 19 de novembro de

2019, tendo sido admitido no dia 22 de novembro e baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

A presente iniciativa foi apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigido como projeto de lei, sob a

forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São ainda respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, dado

que o presente projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço cumpre a lei formulário, sendo que no processo

de especialidade poderá clarificar o seu título e deverá classificar a contraordenação referida no seu artigo 4.º.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN) que visa, como indica o seu título e o seu artigo 1.º, «a proteção das

espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em

período noturno». Como prevê o seu artigo 2.º, caso a iniciativa seja aprovada, «é interdita a colheita

mecanizada de azeitonas em período noturno».

Como o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza refere na exposição de motivos da presente

iniciativa legislativa, «a crescente reconversão do olival tradicional em olivais intensivos com plantações em

grande escala tem vindo a revelar diversos impactos negativos nos recursos naturais». Esta reconversão levou

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à «alteração dos métodos de colheita da azeitona, sendo que para otimizar a produção tem vindo a ser

adotada, neste tipo de olivais, a colheita mecanizada em modo contínuo, ou seja, durante todo o dia e noite».

O Grupo Parlamentar autor considera que esta colheita noturna tem «impactos muito negativos na

população de aves migratórias e invernantes na Península Ibérica» e que, «segundo o relatório oficial emitido

pela Junta da Andaluzia, encontra-se referenciada a morte de cerca de 100 aves por hectare, estimando-se a

mortalidade de 2 milhões de aves por ano neste território».

A exposição de motivos cita ainda a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) que referiu que

«este cenário também se verifica no nosso país neste tipo de olival durante a noite, altura em que as aves não

conseguem reagir».

É referido que a Diretiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho determina que as

espécies de aves migratórias não poderão sofrer distúrbios no período de repouso e que devem ser sujeitas a

medidas de conservação indispensáveis à «preservação, manutenção e restabelecimento de uma diversidade

e de uma extensão suficientes de habitats». O Grupo Parlamentar Pessoas-Animais-Natureza considera que

«as ações tomadas pelo presidente do ICNF não coadunam com a diretiva comunitária transposta para

legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril».

O Grupo Parlamentar proponente refere a deliberação do Conselho Diretivo do ICNF tornada pública a 25

de outubro de 2019, de que iria reforçar o alerta já iniciado ao sector da olivicultura no que diz respeito à

prática de colheita mecânica noturna de azeitonas nos olivais superintensivos, uma vez que pode implicar a

perturbação e mortalidade de aves. O Grupo Parlamentar considera no entanto que «não obstante a

deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, não foi tomada nenhuma decisão vinculativa pelo que, perante este

elevado risco identificado, torna-se urgente a suspensão da colheita de azeitona pelo método mecanizado

entre o pôr-do-sol e o amanhecer, uma vez que a sua autorização constitui uma negação do compromisso e

esforço nacional de conservação de espécies de aves migratórias e invernantes, e da prossecução dos

objetivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu».

3. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a abordada nos projetos de lei em apreço se encontram

pendentes os seguintes projetos de lei:

 Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à

preservação da avifauna;

 Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo

e superintensivo.

Note-se que os dois projetos de lei baixaram à Comissão de Agricultura e Mar.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 6 de janeiro

de 2020, aprova a seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN) que «visa a proteção das espécies de aves migratórias e

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invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno» reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o

debate;

2 – Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se – conforme nota técnica – para efeitos de

apreciação na especialidade a seguinte alteração ao título: «Proteção das espécies de aves migratórias e

invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno»;

3 – Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se – conforme nota técnica – para efeitos de

apreciação na especialidade que o artigo 4.º classifique a contraordenação em causa, nos termos do artigo

21.º (classificação das contraordenações) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, segundo o qual «Para

determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as

contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves», por motivos de segurança jurídica.

Audição facultativa

Dado que na exposição de motivos o Grupo Parlamentar proponente se reporta aos conhecimentos da

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), no âmbito deste processo legislativo, a referida

sociedade poderá ser – se assim for a decisão – ouvida na Comissão.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado relator, Nelson Peralta — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica, datada de 22 de novembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 86/XIV (1.ª) – PAN

Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita

mecanizada de azeitonas em período noturno

Data de admissão: 22 de novembro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes, Catarina Lopes e Nádia Loureiro (DAC), António de Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data:11 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa interditar a colheita mecanizada de azeitonas em período noturno, em virtude de

esta prática provocar a morte de um elevado número de aves migratórias e invernantes, pondo em causa a

conservação destas espécies ao nível europeu.

Alega o proponente que a conversão do olival tradicional em olival intensivo conduziu, por sua vez, a uma

alteração no método de colheita da azeitona, privilegiando-se, atualmente, a colheita mecanizada contínua, ou

seja, dia e noite, com os impactos negativos dela decorrente sobre as aves migratórias e invernantes, em

particular, na Península Ibéria.

Para contrariar esta realidade, salienta que a Junta da Andaluzia já adotou uma medida semelhante à

preconizada no presente projeto de lei, quando, em 15 de outubro de 2019, publicou uma decisão vinculativa

que determinava a «suspensão da colheita mecanizada de azeitonas, entre o por-do-sol e o amanhecer, até

ao dia 1 de maio de 2019».

Lamenta que o Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP) não

tenha adotado posição igual, tendo-se limitado a remeter para o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, para justificar uma deliberação centrada apenas no reforço dos alertas aos olivicultores sobre os efeitos

negativos do uso da colheita mecanizada de azeitonas, durante a noite, sobre estas espécies, bem como no

reforço das ações de fiscalização neste domínio, entre outubro de 2019 e março de 2020, tendo em vista o

sancionamento dos infratores do referido decreto-lei, sem nunca expressamente proibir esta prática em

período noturno.

Para ultrapassar a passividade do ICNF, IP, sobre esta matéria, é apresentada uma iniciativa, composta

por 5 artigos, em que o 1.º introduz o objetivo da iniciativa; o 2.º proíbe expressamente a colheita mecanizada

de azeitonas em período noturno1; o 3.º dispõe sobre as entidades que devem assegurar a fiscalização do

cumprimento da lei, caso seja aprovada; o 4.º sanciona o seu incumprimento como uma contraordenação

punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais; fixando o último a data da sua entrada

em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros

(n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade

regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem

como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

1 Importa referir que, os pressupostos de que depende a prática do facto ilícito, não se encontram claramente definidos na iniciativa,

tornando-se difícil determinar o tipo legal do ilícito punível como contraordenação, atento o carater geral e abstrato do conceito «período

noturno», utilizado no artigo 2.º. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no Processo n.º

7469/13.1TBBRG.G1, o qual conclui o seguinte: «I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente

determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade no direito

criminal. Os tipos contraordenacionais podem ter maior maleabilidade do que os que descrevem infrações criminais, contendo normas em

branco, que remetem para critérios fixados pela própria Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das

condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos.»

Acresce que, conforme resulta da exposição de motivos e do título da iniciativa, ela tem como objetivo imediato a proteção das aves

migratórias e invernosas, pelo que, salvo melhor opinião, a proibição nela contemplada deveria ficar temporalmente delimitada ao período

noturno de inverno.

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No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer

informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela

desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus,

passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção

Agrícola Intensiva.

A elevada mortalidade das aves tem sido apontada como um dos problemas gerados pela apanha

mecanizada de azeitonas, que decorre no período noturno. Esta situação levou já à publicação na revista

Nature da carta aberta Stop harvesting olives at night – it kills millions of songbirds por parte de Vanessa Mata

e Luís Pascoal da Silva, investigadores do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos

(CIBIO-inBIO) da Universidade do Porto.

Considerando o enquadramento legislativo da presente iniciativa, importa ainda referir os Decretos-lei n.os

140/99, de 24 de abril (consolidado), que «revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE,

do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens)», e

49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de

novembro, que enquadram a proibição do abate e da captura de todas as espécies de aves que ocorrem em

território nacional (exceto durante o ato cinegético), bem como o uso de todos os meios de captura de aves

selvagens.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir

a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a

promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na

política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que «estabelece os princípios e

orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas

técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o

Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de

proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas

agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente,

designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais».

Refira-se ainda a seguinte declaração do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 25 de outubro de 2019:

1 – «Reforçar o alerta já iniciado ao sector da olivicultura de que a prática de colheita mecânica noturna de

azeitonas nos olivais superintensivos pode implicar a perturbação e mortalidade de aves;

2 – A perturbação e mortalidade de aves constituem uma infração à legislação em vigor, que deverá ser

objeto de ação sancionatória adequada nos termos da lei, pelo que os olivicultores se deverão abster de

desenvolver qualquer prática que possa promover esta mortalidade, designadamente a apanha noturna de

azeitona.

3 – Serão reforçadas as ações de fiscalização durante os meses de outubro 2019 a março 2020, contando

para tal com a articulação entre as diferentes entidades com competência na matéria.

4 – Durante a campanha de 2019/2020 será realizado novo estudo, coordenado pelo INIAV e

acompanhado pelo ICNF, IP, e DRAPAL com o objetivo de avaliar os impactes provocados pela colheita

mecânica noturna de azeitonas nos olivais superintensivos.

5 – O ICNF, IP, ao abrigo do disposto n alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24

de abril, na sua redação atual, emitirá as licenças necessárias para a realização do referido estudo».

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa localizamos, nesta Legislatura,

uma iniciativa idêntica e outra conexa, pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª CAM), sendo elas as

seguintes:

1 – Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da

avifauna (idêntica); e,

2 – Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime

intensivo e superintensivo (conexa).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O proponente da presente iniciativa já havia apresentado, durante a XIII Legislatura uma iniciativa idêntica,

o Projeto de Lei n.º 1222/XIII/4.ª, com o mesmo título, a qual veio a caducar a 24 de outubro de 2019.

Não foram localizadas outras iniciativas ou petições idênticas ou conexas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Porém, o artigo 4.º deve

classificar a contraordenação em causa, nos termos do artigo 21.º (classificação das contraordenações) da Lei

n.º 50/2006, de 29 de agosto, segundo o qual «Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a

relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito

graves», por motivos de segurança jurídica.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 22 de novembro, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão

plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes

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através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno» –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário2, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da legística, «o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o

título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos»3.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

«Proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita

mecanizada de azeitonas em período noturno»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior, ou de quaisquer outras

obrigações legais4.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em

matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e ações da União, em

especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. Também o seu artigo 191.º dispõe que

a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos (…)

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente.

A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de

soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de

biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.

Neste sentido, importa referir a Diretiva Habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

flora selvagens, e que criou a rede europeia Natura 2000. Esta diretiva tem assim como principal objetivo

fomentar a conservação da biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE,

relativa á conservação das aves selvagens.

Os seus considerandos referem que um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 4 Contudo, importa ter presente as observações à iniciativa constantes, da sua nota de rodapé n.º 1 e da sua página 6 – esta quanto ao seu artigo 4.º –, que poderiam, eventualmente, ser ultrapassadas por via regulamentar.

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Contudo, a realidade concreta das pessoas com deficiência no domínio da aquisição de produtos de apoio

em nada reflete a gestão simplificada e eficaz anunciada em 2009 com o Decreto-Lei n.º 93/2009.

De facto, volvidos dez anos da implementação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constata-se

que a legislação de base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é complementada por uma teia complexa e

dispersa de despachos e portarias1, aos quais acrescem os despachos anuais que aprovam as verbas para

financiamento dos produtos de apoio que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e às famílias a

compreensão deste sistema e a formalização do pedido de financiamento do produto. Em consequência, o

nível e complexidade da documentação instrutória exigida para que se formule um pedido de atribuição de

produto de apoio não é compatível com a propalada «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente

e beneficiário, naturalmente em situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e

elementos, o que obriga a um conjunto de diligências junto de serviços e entidades muitas vezes inconciliável

com a situação clínica para cuja melhoria se necessita do apoio que se pretende requerer.

Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,

invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como

«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano.

O adiamento da publicação dos despachos de fixação das dotações, impõe por si só, por parte dos utentes

com deficiência, períodos de espera que rondam em média um ano, que são intoleráveis, injustificados e que

acrescentam sofrimento e angústia a quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de

apoio imprescindíveis para treino de comunicação, ou de uma cadeira de rodas, ou de uma prótese ou

ortótese ou da adaptação da habitação e apoio às atividades domésticas é um período de espera intolerável

para quem deseja tornar-se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e

rotinas diárias. Para além disso, em muitos casos, a disponibilização do produto de apoio é essencial para o

acesso ao emprego ou manutenção do posto de trabalho. Trata-se, assim, de um tempo de espera demasiado

longo tendo em conta que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua

família.

A título de exemplo, a dotação orçamental para os produtos de apoio do ano de 2016 foi fixada pelo

Despacho n.º 10909/2016, de 8 de setembro de 2016, a do ano de 2017 foi fixada pelo Despacho n.º

10218/2017, de 24 de novembro de 2017, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2017 e a do ano de 2018

foi fixada pelo Despacho n.º 11974-A/2018, de 12 de dezembro de 2018, com produção de efeitos a 1 de

janeiro de 2018.

Em 2019 não foi publicado o despacho de fixação de verbas o que significa que todos os utentes com

deficiência que requereram, ao longo do ano, os produtos de apoio de que necessitam ainda não receberam

qualquer resposta aos pedidos que apresentaram, ou seja, requerimentos formulados em janeiro de 2019,

estarão há 12 meses pendentes de apreciação e decisão.

Por último, a regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admite a

possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência

justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos sendo posteriormente

reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no

financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado

que demora em média um ano a ser tomada.

Isto porque o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015 determina que na «instrução de processos no

âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente adquiridos ainda que

acompanhados de prescrições, salvo quanto às situações de reparação dos produtos de apoio e nos termos

definidos pela entidade financiadora.»

Ora, se o produto de apoio é prescrito pela entidade competente para o efeito, se a sua aquisição é

urgente, porquanto imprescindível à recuperação do utente e se o próprio utente tem condições para a sua

aquisição, consideramos que deve ser admitida a sua aquisição, devendo o utente ser posteriormente

reembolsado após a aprovação do financiamento.

O PAN entende que esta medida deve ser, de imediato, adotada, a par com a publicação atempada dos

despachos anuais de fixação de verbas, minimizando o atual problema dos atrasos de financiamento com que

1 Como o Despacho n.º 7197/2016, a Portaria n.º 78/2015, o Despacho n.º 7225/2015, a Portaria n.º 192/2014, o Despacho n.º 4350/2015, de 29 de abril, e o Despacho n.º 10909/2016.

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estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui

um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os

equilíbrios biológicos. Do mesmo modo, as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que

podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas,

nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim

como o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à

situação das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação, tendo presente que as espécies

de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros são em

grande parte espécies migratórias.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Diretiva em causa, as espécies mencionadas no Anexo I

são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua

sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

Os Estados-Membros devem assim tomar medidas semelhantes para as espécies migratórias não

refletidas no Anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta a necessidade de proteção das suas áreas

de reprodução, muda e invernada e zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração.

A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de

habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves.

———

PROJETO DE LEI N.º 177/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 93/2009, DE 16 DE ABRIL, TORNANDO MAIS EFICAZ O SISTEMA DE

ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GARANTINDO O ACESSO

MAIS RÁPIDO A ESTES PRODUTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que definiu as bases gerais do regime jurídico da prevenção,

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, estabeleceu como objetivos fundamentais a

realização de uma política global, integrada e transversal através, nomeadamente, da promoção da igualdade

de oportunidades; da promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida; da

promoção do acesso a serviços de apoio e da promoção de uma sociedade para todos e todas, através da

eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Ora, a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com deficiência nos

vários planos da vida em sociedade, como educação, formação, trabalho, fruição de oferta cultural, desportiva

e serviços em geral, depende, na maior parte dos casos, do acesso a produtos, instrumentos, equipamentos

ou sistemas técnicos que compensem, atenuem ou neutralizem a limitação funcional existente.

O reconhecimento quanto à imprescindibilidade de promover o acesso das pessoas com deficiência às

também designadas «ajudas técnicas», garantindo o financiamento público à sua aquisição, sucedeu por via

do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

No seu artigo 5.º foi reconhecida a essencialidade do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, assumindo-

se a sua importância na «realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas

com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e

restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária».

E foi com base neste público reconhecimento que se assumiu o compromisso da atribuição de forma

gratuita e universal dos produtos de apoio, bem como da gestão eficaz da sua atribuição mediante,

designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um

sistema informático centralizado, conforme refere o mencionado artigo.

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os utentes se debatem e permitindo que pessoas com deficiência exerçam uma cidadania plena e não fiquem

remetidas à exclusão ou isolamento por se encontrarem impedidas de adquirir bens fundamentais para a sua

autonomia, uma vez que ao fazê-lo perderiam a elegibilidade para o apoio financeiro.

Após dez anos da criação do Sistema SAPA, é urgente revisitar o modelo atualmente em vigor e refletir

sobre o que pode ser melhorado e ajustado para que a «Promoção de igualdade de oportunidades» e a «plena

participação da pessoa com deficiência na sociedade portuguesa» não sejam afirmações meramente

programáticas, garantindo-se em contrapartida que as dotações financeiras sejam definidas atempadamente

no início de cada ano.

É igualmente urgente simplificar procedimentos, garantindo que apenas são exigidos os elementos de que

o Sistema Nacional de Saúde não dispõe, evitando duplicações e exigências processuais infundadas,

onerosas e que exigem, a todos os níveis, sacrifícios acrescidos aos utentes e seus familiares.

Neste sentido, propomos que seja alterado o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, por forma a garantir

que a fixação anual das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio seja obrigatoriamente

concretizada até ao final do 1º trimestre de cada ano e possibilitando a aquisição dos produtos de apoio pelos

utentes em momento anterior ao do financiamento, caso em que a comparticipação dos produtos de apoio

assumirá a forma de reembolso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de

atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária,

garantindo que a fixação anual das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio seja

obrigatoriamente concretizada até ao final do 1.º trimestre de cada ano e possibilitando a aquisição dos

produtos de apoio pelos utentes em momento anterior ao do financiamento, caso em que a comparticipação

dos produtos de apoio assumirá a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ..................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, até 31 de março

de cada ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

segurança social, da saúde e da educação.

3 – O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente

adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição,

bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real —

André Silva

———

PROJETO DE LEI N.º 178/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 274.º (INCÊNDIO FLORESTAL) AGRAVANDO AS

MOLDURAS PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA

CONDUTA CRIMINOSA E INTRODUZINDO O ARTIGO 274.º-B, CONSAGRANDO A POSSIBILIDADE DE

SUBSTITUIÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AO ESTADO E DEMAIS LESADOS PELA IMPOSIÇÃO DE

TRABALHO COMUNITÁRIO EM PROL DA REFLORESTAÇÃO DA ÁREA ARDIDA E/OU DA

RECONSTRUÇÃO DO PATRIMÓNIO DESTRUÍDO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, um pouco por todo o mundo, têm-se agudizado os incêndios florestais, realidade a que

Portugal não ficou indiferente tendo sido o seu pico de gravidade atingido nos grandes incêndios de Pedrógão

Grande, onde a par das incontáveis perdas da fauna e flora nacional, deles resultaram ainda várias dezenas

de mortes, centenas de habitações destruídas e milhares de hectares de território ardido.

De resto, segundo o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais, Portugal voltou a ser, em

2018, o País da União Europeia (UE) com maior área ardida em incêndios florestais, contabilizando-se 37 357

hectares ardidos, à força de 86 incêndios registados.

Em 2019, registaram-se até 30 se setembro, cerca de 10 359 incêndios rurais resultando destes uma nova

delapidação do património territorial português contabilizando-se, apenas nesta rubrica, cerca de 41 mil

hectares de área destruída, verificando-se assim uma subida em relação ao período homólogo de 2018.

Por um lado, as alterações climáticas são atualmente um fator gerador destas calamidades. No entanto não

se esgota em si a origem deste problema, somando-se recorrentemente a elas, a presença de mão criminosa

isolada ou reincidente, muitas vezes verificada pela inadequação das atuais normas penais vigentes à

realidade em apreço.

Neste âmbito, recorrendo aos dados Relatório Anual de Segurança Interna, deve destacar-se a detenção

de 157 suspeitos do crime de incêndio florestal, bem como a constituição de 1020 arguidos em processos

criminais desta natureza.

Face ao exposto, urge dotar o sistema jurídico-penal da força e efetividade necessárias, potenciando uma

musculada alteração paradigmática, caracterizada por um assertivo e eficaz combate a este drama, quer na

sua origem quer na sua reincidência.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 274.º (incêndio florestal) agravando as

molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e introduzindo o

artigo 274.º-B, consagrando a possibilidade de substituição da indemnização a pagar ao Estado e demais

lesados pela imposição de trabalho comunitário em prol da reflorestação da área ardida e/ou da reconstrução

do património destruído.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 274.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

Incêndio Florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

três a dez anos e com pena acessória de indemnização pelos danos causados no exato valor dos mesmos

após devido apuramento.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de

valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

d) Revelar especial perversidade ou indiferença perante os bens jurídicos ameaçados;

é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 3 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até dez anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de dois a dez anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,

segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a

cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater

incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou

conservação.

Artigo 274.º-A

(…)

......................................................................................................................................................................... »

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Artigo 3.º

Introdução do artigo 274.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-B

Na impossibilidade de o agente criminoso indemnizar o Estado ou os demais lesados pelos danos por si

causados, por manifesta ausência de recursos financeiros ou patrimoniais próprios, em sua substituição

aplicar-se-á a obrigatoriedade de, no tempo definido pelo julgador em função da dimensão dos danos

verificados em cada caso, trabalhar sem quaisquer contrapartidas para a reflorestação da área ardida e/ou

reconstrução do património destruído.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XIV/1.ª

PELA JUSTA EQUIPARAÇÃO DA IHM – INVESTIMENTOS HABITACIONAIS DA MADEIRA, EPERAM,

AO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, NA APLICAÇÃO DA TAXA

REDUZIDA DO IVA À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA HABITAÇÃO SOCIAL

A reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a regeneração urbana dos

prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes são uma prioridade, em relação à qual urge

aplicar medidas fiscais mais favoráveis.

Não obstante o facto de a matéria da aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação já

se encontrar prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar esta justa aplicação aos organismos com

tutela em matéria de habitação nas regiões autónomas, atualmente à IHM – Investimentos Habitacionais da

Madeira, EPERAM.

Tendo em conta que as entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas

da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias,

através da aquisição, construção e reabilitação e que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas

destinadas à reabilitação de imóveis, as entidades públicas regionais devem ser equiparadas à entidade

nacional, IHRU, IP, com a tributação em ambos os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando, desta

forma, a desigualdade tributária.

Esta iniciativa é novamente apresentada, face à ausência de discussão e votação na XIII Legislatura da

Assembleia da República, apesar de ter sido aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónomada

Madeira, a 7 de dezembro de 2017, e admitida na Assembleia da República, a 25 de janeiro de 2018, a

mesma não foi alvo de agendamento para discussão e votação durante mais de um ano e meio e viria a

caducar, à imagem – aliás – de outras tantas iniciativas oriundas dos representantes eleitos pelos

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madeirenses.

Para além desta prática representar um desrespeito e uma desconsideração inaceitável ao trabalho dos

órgãos de governo próprio da região, neste caso em concreto, bloqueia a aplicação na Madeira de uma

medida de elementar justiça social, ao possibilitar o mesmo tratamento fiscal da reabilitação para a habitação

social na Madeira como no resto do País.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/94, de 26 de dezembro

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

.........................................................................................................................................................................

2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), ou pelas

entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional,

bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação

de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, ou por entidades públicas

regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de

dezembro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XIV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.a o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República de Moçambique, nos dias 12 a

18 de janeiro de 2020, a fim de representar a República Portuguesa na cerimónia de tomada de posse do

Senhor Filipe Nyusi como Presidente de Moçambique.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DOS CAUDAIS E DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO

CONSTANTES NA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA

A exploração excessiva de lagos, rios e aquíferos pode comprometer os serviços dos ecossistemas e ter

consequências na sustentabilidade do abastecimento de água, podendo causar tensão internacional.

A forma como as águas transfronteiriças são geridas afeta o desenvolvimento sustentável dentro e além

das fronteiras de um país, pelo que os vários sectores fortemente dependentes da água – agricultura,

indústria, energia, navegação e abastecimento de água e saneamento – precisam de cooperação num nível

supranacional.

A gestão transfronteiriça da água cria benefícios para todos: adaptação às mudanças climáticas, segurança

alimentar, preservação dos ecossistemas, entre outros.

Como forma de dar resposta a esta problemática, a Comissão Económica das Nações Unidas para a

Europa (UNECE) promoveu a Convenção da Água.

A Convenção sobre Proteção e Uso de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais

(Convenção da Água) foi adotada em Helsínquia em 1992 e entrou em vigor em 1996. Quase todos os países

europeus, incluindo Portugal e Espanha, ratificaram esta Convenção.

A Convenção da Água fortalece a cooperação hídrica transfronteiriça e medidas para a gestão e a proteção

ecológica das águas superficiais e das águas subterrâneas transfronteiriças, promovendo a gestão integrada

dos recursos hídricos, em particular a abordagem por bacia hidrológica.

A Convenção da Água previa ainda a celebração de acordos entre Estados para a gestão transfronteiriça

da água, o que veio a culminar com a aprovação da Convenção de Albufeira pelos Estados português e

espanhol, que foi assinada a 30 de outubro de 1998.

A Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias

Hidrográficas Luso-Espanholas, habitualmente denominada «Convenção de Albufeira», incorpora a gestão das

situações de seca que viveram as bacias hidrográficas nos últimos períodos e contempla uma nova definição

de critérios e atuações sobre o seu uso e aproveitamento, incluindo as grandes linhas da Diretiva-Quadro da

Água.

O artigo 10.º da Convenção de Albufeira, estabelece os seguintes objetivos para a cooperação entre as

partes:

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 Alcançar o bom estado das águas;

 Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;

 Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja

sustentável;

 Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objetivos comuns e da coordenação de

planos e de programas de ações;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excecionais de seca e de cheia;

 Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;

 Promover a segurança das infraestruturas;

 Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimentos

equivalentes ou comparáveis;

 Promover ações conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objeto da

Convenção;

 Promover ações de verificação do cumprimento da Convenção;

 Promover ações de reforço da eficácia da Convenção.

O artigo 13.º da Convenção, relativo à qualidade das águas, estabelece que:

a) As partes procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:

i) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras suscetíveis de alteração

recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos atuais e potenciais e interesse sob o ponto

de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objetivos ou normas de qualidade

para estas águas, nos termos das diretivas comunitárias aplicáveis;

ii) Quando adequado, à atribuição de estatuto de proteção especial e à definição dos objetivos de

proteção especial para essas águas.

b) As partes adotam ações relativas a:

i) Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a

alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela

atividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico;

ii) Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a

alcançar o seu bom estado;

iii) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objetivos de qualidade das águas classificadas,

segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas

de proteção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas

sensíveis, áreas com um estatuto de proteção e zonas de recreio, inclusive balneares.

O artigo 16.º da Convenção, relativo aos caudais, estabelece que:

 As partes definem, para cada bacia hidrográfica, o regime de caudais necessário para garantir o bom

estado das águas e os usos atuais e previsíveis;

 Cada parte assegura, no seu território, a gestão das infraestruturas hidráulicas de modo a garantir o

cumprimento dos caudais fixados;

 Até que se defina o regime de caudais, aplica-se o constante do Protocolo Adicional à Convenção.

A Convenção de Albufeira, define ainda, nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, as situações excecionais,

nomeadamente os incidentes de poluição ambiental, as cheias e as secas.

O artigo 19.º, que regula as situações de seca, dispõe que as partes definem as medidas a adotar, seja

para a definição da situação excecional, seja para a referida mitigação. Estipula ainda que na falta dos

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critérios, indicadores e medidas, são adotados os fixados no Protocolo Adicional à Convenção e no respetivo

anexo.

O Protocolo Adicional à Convenção, para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 19.º, define o seguinte,

sendo que os valores médios são calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e

serão atualizados cada cinco anos:

1 – Caudais mínimos:

a) Rio Minho – 3700 hm3/ano;

b) Rio Douro:

i) Barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;

ii) Barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;

iii) Barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.

c) Rio Tejo:

i) Barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;

ii) Secção de Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.

d) Rio Guadiana:

i) Caudais anuais na barragem de Badajoz:

ii) Caudal médio diário nas secções do açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s.

2 – Situações de exceção, em que os caudais mínimos não se aplicam:

a) Rio Minho – Precipitação entre outubro e junho inferior a 70% da precipitação média na bacia

hidrográfica;

b) Rio Douro – Precipitação entre outubro e junho inferior a 65% da precipitação média na bacia

hidrográfica;

c) Rio Tejo, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

i) Precipitação entre outubro e 1 de março inferior a 60% da precipitação média na bacia hidrográfica;

ii) Precipitação entre outubro e 1 de março inferior a 70% da precipitação média na bacia hidrográfica e

a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.

d) Rio Guadiana – Condições expressas no gráfico do ponto anterior.

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Em 19 de fevereiro de 2008, procedeu-se à assinatura do segundo protocolo adicional à Convenção de

Albufeira sobre Regime de Caudais. Foram redefinidos os caudais e as respetivas situações de exceção.

Desta forma, os regimes de caudais em situações de exceção em vigor, são:

Rio Barragem

Caudal mínimo anual (hm3)

Caudal mínimo

trimestre (out-dez)

Caudal mínimo

trimestre (jan-mar)

Caudal mínimo

trimestre (abr-jun)

Caudal mínimo

trimestre (jul-set)

Caudal mínimo semanal

Caudal mínimo diário

Minho 3700 440 530 330 180 - -

Douro

Miranda 3500 510 630 480 270 10 -

Bemposta 3500 510 630 480 270 10 -

Saucelle e estação

hidrométrica do Águeda

3800 580 720 520 300 15 -

Crestuma 5000 770 950 690 400 20 -

Tejo

Cedillo 2700 295 350 220 130 7 -

Estação hidrométrica da ponte de

Muge1

1300 150 180 110 60 3 -

Guadiana2

Entre 300 e 600 (= protocolo anterior)

Entre 32 e 63

Entre 37 e 74

Entre 21 e 42

Entre 16 e 32

2m3/s

Rios Situações de exceção onde não se aplicam os caudais mínimos3

Minho

Caudal anual – Precipitação entre outubro e julho inferior a 70% da precipitação média na bacia hidrográfica; Caudais trimestrais – Trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 70% da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.

Douro

Caudal anual – Precipitação entre outubro e junho inferior a 65% da precipitação média na bacia hidrográfica; Caudais trimestrais – Trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 65 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período; Caudais semanais – Quando não se aplicarem os trimestrais.

Tejo (caudais

totais na ponte de Muge)

Caudal anual – Quando uma das situações seguintes ocorra:

i) Precipitação entre outubro e 1 de março inferior a 60% da precipitação média na bacia hidrográfica;

ii) Precipitação entre outubro e 1 de março inferior a 70% da precipitação média na bacia hidrográfica e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.

1 Os caudais integrais mínimos que passem pela estação de monitorização da ponte de Muge devem corresponder aos caudais integrais mínimos na estação de monitorização de Cedillo mais os caudais integrais mínimos da estação hidrométrica da ponte de Muge. 2 Consultar disposição integral em: http://www.cadc-albufeira.eu/imagenes/pt/PT_1_15_tcm62-424785.pdf. 3 Os valores médios são calculados de acordo com os registos do período de 1945 -1946 a 2006 -2007 e atualizados a cada cinco anos.

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Rios Situações de exceção onde não se aplicam os caudais mínimos3

Caudais trimestrais – Trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 60 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período; Caudais semanais – Quando não se aplicarem os trimestrais.

Guadiana Semelhante ao estipulado no protocolo de 1998.

A identificação das massas de água transfronteiriças foi realizada em cada uma das bacias partilhadas e

acordadas a 18 de dezembro de 2014, tendo a aprovação definitiva da identificação e delimitação das massas

de água fronteiriças e transfronteiriças sido ratificada pelos ministros do ambiente de Portugal e de Espanha a

20 de julho de 2015. Esta ação veio, finalmente, dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º da Convecção, 17

anos após a respetiva assinatura.

No total de 67 massas de água transfronteiriças, cerca de 28% (19 zonas) apresentam zonas «fortemente

modificadas». As justificações apresentadas para a classificação dessas zonas centram-se em três situações

distintas:

 Barragem de aproveitamento hidroelétrico – 13 das 19 zonas, sem medidas de minimização de impactos

visto considerar-se não existir «uma alternativa técnica e economicamente viável»;

 Barragem de aproveitamento agrícola – 2 das 19 zonas, sem medidas de minimização de impactos visto

considerar-se não existir «uma alternativa técnica e economicamente viável»;

 Massas de água modificadas pela construção de barragens a montante – 4 das 19 zonas, que

apresentam como medida de mitigação a «implementação de caudais ecológicos».

Na prática, relativamente aos caudais, vigoram os definidos em 2008, no âmbito do segundo protocolo

adicional à Convenção, de cariz anual, trimestral e semanal (exceto no caso do rio Minho).

No que respeita às medidas ecológicas, previstas no artigo 13.º da Convenção, estas foram ratificadas a 20

de julho de 2015 e consubstanciadas no «Documento de coordenação elaborado durante o processo de

planeamento 2016-2021 para as bacias hidrográficas internacionais partilhadas por Espanha e Portugal», de

junho de 2017.

Face aos caudais e medidas ecológicas definidas existem as seguintes exceções:

1 – As que resultam da redução da precipitação;

2 – As zonas «fortemente modificadas», presentes em 28% das massas de água e que correspondem,

essencialmente a barragens para aproveitamento hidroelétrico, não estando prevista qualquer medida de

mitigação.

Face às situações de exceção relativas à não aplicação dos caudais mínimos, podemos concluir que,

perante a média nacional de precipitação para o período 1940-1998, de 859 mm:

 Em 2019, no mês de julho, a precipitação acumulada era de 479 mm 4, 58% inferior à média, pelo que,

em 2019, não se aplicaram os caudais mínimos da convenção;

 Nos últimos 15 anos, existiram 10 anos em que a precipitação foi significativamente inferior à média5.

Desta forma, nos últimos 15 anos, na maioria dos casos foram evocados os regimes de exceção, não se

aplicando os caudais mínimos da convenção;

 De acordo com a APA, «quase todos os modelos (climáticos) analisados preveem redução da

precipitação em Portugal continental durante a primavera, verão e outono; um dos modelos de clima prevê

reduções da quantidade de precipitação no continente que podem atingir valores correspondentes a 20% a

4 Dados da APA. https://snirh.apambiente.pt/index.php?idMain=1&idItem=1.1. 5 https://rea.apambiente.pt/content/precipita%C3%A7%C3%A3o-e-temperatura.

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40% da precipitação anual.

Em síntese, caso não sejam revistas as situações de exceção definidas no segundo protocolo adicional à

Convenção, de futuro corresponderá, basicamente, a não estarem definidos quaisquer caudais mínimos (nem

anuais, nem trimestrais, nem semanais, nem diários), ou seja, à inutilidade da Convenção. De facto, é natural

que o Governo sublinhe que não há incumprimento dos caudais. Não há incumprimento na medida em que as

exceções previstas esvaziam de conteúdo aquele que é o objetivo principal da própria Convenção, ou seja, a

existência de caudais mínimos. Nesta equação, em que são partes interessadas o Estado português, espanhol

e as empresas hidroelétricas, claramente Portugal é o elo mais fraco.

Num cenário em que a escassez de água se irá sentir cada vez mais em Portugal e em que 58% do nosso

território estará suscetível à desertificação, consoante relatório do Tribunal de Contas6, não podemos ficar

impedidos de receber os recursos hídricos das massas transfronteiriças, pelo que urge atuar no sentido da

definição de caudais que garantam a nossa subsistência hídrica e da aplicação de regimes de exceção

compatíveis com os cenários climáticos atuais e futuros.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à renegociação da Convenção de Albufeira, com o Estado espanhol, no sentido da:

– Redefinição dos caudais previstos, numa base anual, trimestral, semanal e diária, no segundo protocolo

anexo à Convenção de Albufeira, de forma a garantir as necessidades hídricas nacionais, através da previsão

na própria Convenção dos caudais mínimos a rececionar em território português;

– Revisão, com urgência, dos regimes de exceção à aplicação dos caudais mínimos de forma compatível

com os cenários climáticos atuais e futuros, viabilizando a existência de caudais mínimos garantidos, numa

base anual, trimestral, semanal e diária, através da respetiva previsão na própria Convenção.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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6 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2019/rel019-2019-2s.pdf.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XIV/1.ª

POR UMA REDE DE BANCOS DE LEITE MATERNO EM PORTUGAL E MELHOR ACESSO A

ALTERNATIVAS COMPARTICIPADAS

Desde 1991 que a Organização Mundial Saúde (OMS), recomenda a promoção do aleitamento materno

exclusivo até aos 6 meses de idade dos bebés, considerando que a partir dessa idade as crianças devem

introduzir alimentos complementares, mantendo o aleitamento materno.

Do ponto de vista nutricional, o leite materno (LM) assegura todos os nutrientes que o bebé precisa nos

primeiros seis meses de vida, possuindo os anticorpos que propiciam imunidade contra as doenças, até que o

sistema imunológico da criança esteja totalmente desenvolvido, algo que não é replicável através dos leites

artificiais. Está cientificamente comprovado que as crianças alimentadas com LM apresentam uma menor

incidência de alergias, nomeadamente às proteínas de leite de vaca, tornando-se pois, necessário fomentar o

aleitamento materno exclusivo sempre que possível.

Apesar dos inúmeros benefícios, cientificamente comprovados, do aleitamento materno para o

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desenvolvimento saudável do bebé, esta não é uma situação possível para todas as crianças e mães, pelo

que existe a necessidade de dar resposta, quer às necessidades alimentares e de desenvolvimento saudável

das crianças, quer às preocupações e dúvidas que esta situação gera nos progenitores. Quando por algum

motivo a alimentação com leite materno não for possível, for contraindicada ou interrompida, a família terá que

ser ajudada a optar por outras soluções nutricionalmente equilibradas e satisfatórias.

Em Portugal, os médicos pediatras prescrevem fórmulas infantis (FI), ou leites artificiais, que são alimentos

processados, concebidos e comercializados para a alimentação de bebés e crianças com menos de 12 meses

de idade. As FI são substitutos parciais ou integrais do leite materno, com diferenças no seu conteúdo

nutricional e custo de mercado.

As fórmulas infantis são habitualmente produzidas à base de leite de um outro animal que não o humano, o

leite de vaca, ou a partir de vegetais como a soja. Para que a sua composição se possa assemelhar ao leite

materno, a proteína do leite de vaca é modificada, de forma a tornar a digestão mais fácil, já que os bebés só

estarão aptos a digerir leite de outro animal, neste caso a vaca, depois do primeiro ano de vida.

Para além desta situação, o leite de vaca comum não é recomendado por ser pobre em ferro e vitamina C,

pelo que as FI, tentam adequar a quantidade e tipo de carboidratos, proteínas e gorduras, acrescentando

vitaminas, minerais, e probióticos na tentativa de reproduzir artificialmente o leite humano (LH). Existe uma

extensa lista de tipos de fórmulas infantis, que podem criar alguma confusão no momento da escolha da

alimentação destas crianças, que por norma é orientada pelo médico pediatra.

No entanto, nem todas as crianças que precisam de substitutos de leite materno toleram a ingestão das FI.

No conjunto de crianças que utilizam alimentos substitutivos do leite materno, um número expressivo revela

algum tipo de reação alérgica a estes produtos. A prevalência de alergia ao leite de vaca nas crianças, situa-se

entre os 1,8% e os 7,5%, durante o seu primeiro ano de vida, sendo a alergia à proteína do leite de vaca

(APLV), o tipo mais comum de alergia alimentar nos primeiros 3 anos de vida, com cerca de 2% a 3% das

crianças, a manifestarem algum tipo de reação alérgica à proteína do leite ou seus derivados1.

Resultante da rejeição da proteína do leite pelo sistema imunológico da criança, esta alergia traduz-se em

manifestações clínicas diversas que dependem do tipo de resposta imunológica de cada criança,

apresentando-se com uma intensidade variável, que pode envolver diferentes sistemas ou órgãos. A principal

consequência para as crianças com APLV é a malnutrição progressiva com implicações no crescimento e no

desenvolvimento neuro-cognitivo, e o risco de morte durante um potencial episódio de anafilaxia.

Para além da APLV, outras crianças apresentam simultaneamente outro tipo de alergia associada, por

exemplo à soja, que pode ocorrer devido uma predisposição genética e/ou pela introdução precoce de

alimentos antes do sistema digestivo e imune do bebé estar totalmente preparado.

Dada a gravidade da sintomatologia da APLV, o tratamento passa pela exclusão do leite de vaca (e seus

derivados) na alimentação das crianças, o mais precocemente possível, logo que diagnosticada a situação, e

pela utilização de fórmulas infantis especiais, que serão prescritas em função da idade da criança e

características clínicas relacionadas com a APLV:

– Fórmulas com aminoácidos livres (elementares) – nutricionalmente completas, que não possuem

restrições e podem ser utilizadas em todos os casos de APLV, como lactentes com alto risco de anafilaxia e

em casos em que o uso da FI extensamente hidrolisada não resolveu os sintomas;

– Fórmulas com proteínas extensamente hidrolisadas – utilizadas na maioria dos casos de APLV – são

toleradas por cerca de 90% das crianças. Estas proteínas são provenientes do leite de vaca, tendo que ser

sujeitas a diversas modificações para poderem ser digeridas e absorvidas pelas crianças com alergia à

proteína do leite;

– Fórmulas à base de soja – feita a partir de grãos de soja, isenta de lactose e sacarose (açúcar comum), e

igualmente enriquecida com vitaminas, minerais e outras substâncias. A sua indicação é geralmente para

crianças com intolerância à lactose, deficiência na produção de enzima que quebra a galactose ou alergia a

proteína do leite de vaca. Não são as mais recomendadas uma vez que é comum que crianças com APLV

também apresentarem reação à soja.

1 Luyt_et_al-2014-Clinical_&_Experimental_Allergy.

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Os preços destas FI variam em função das marcas e categorias de produto escolhido, mas trazem sempre

um custo elevado para as famílias que são obrigadas a integrar estes produtos na dieta alimentar das suas

crianças.

A Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, vem tentar dar resposta a esta situação, estabelecendo o

regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem

especificamente a crianças com APLV, enquanto beneficiárias do SNS, e destinadas a crianças com APLV

com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente

hidrolisadas, mantêm os sinais de alergia. Estas fórmulas passam a ser disponibilizadas gratuitamente pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que devidamente justificadas por indicação médica, assegurando o

Estado o seu fornecimento sem custos para o doente e salvaguardando as situações clínicas mais graves bem

como o peso financeiro que as famílias incorrem para acederem a este tipo de substituto alimentar. De acordo

com a mesma portaria, para poderem ser comparticipadas, estas fórmulas apenas podem ser prescritas nas

instituições hospitalares do SNS e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina.

Sabendo que:

 O leite materno é o único leite que preenche todas as necessidades dos bebés e que apesar dos avanços

da ciência na produção de alimentos infantis, ainda não é possível reproduzir os atributos que fazem do leite

materno, o alimento mais indicado para o ser humano nos primeiros anos de vida;

 O aleitamento materno exclusivo durante quatro a seis meses parece ser um fator protetor de diversas

alergias alimentares;

 O leite de vaca é a causa mais comum de reação alimentar alérgica2 tendo sido identificado em diversos

estudos como responsável por reação alimentar severa em crianças até aos 6 anos de idade;

 A APLV é uma reação alérgica que atinge um número expressivo de crianças, com elevados riscos e

custos para a sua saúde, bem-estar das famílias e finanças públicas;

 A OMS recomenda que o aleitamento dos bebés até aos 6 meses de idade seja exclusivamente com LM,

e até aos 2 anos, com introdução de alimentos sólidos na dieta da criança, se mantenha o LM como alimento

complementar da criança;

 Existem diversas dúvidas científicas quanto ao verdadeiro valor nutritivo de leite de origem animal no

desenvolvimento das crianças e diversas patologias médicas atuais;

 É fundamental a utilização de estratégias de intervenção para a promoção e manutenção do aleitamento

materno, visto este ser a única forma de prevenção de alergias alimentares como a APLV, conforme referem

diversos estudos3;

 Os bancos de leite humano (BLH), uma resposta já existente em diversos países, são uma estratégia de

politica publica muitíssimo importante; através da doação de leite humano excedentário, os BLH

responsabilizam-se pela coleta, processamento e controlo de qualidade de colostro, de leite de transição e

leite humano maduro, para posterior distribuição junto de famílias/crianças que não tem possibilidade de ter

incluído o LM na sua alimentação.

Consideramos que:

 Devem ser criadas condições para que o leite materno possa ser o alimento natural dado às crianças,

exclusivamente até aos 6 meses e como complemento até aos 2 anos de idade, conforme recomendação da

OMS, permitindo às mulheres a amamentação em contexto laboral ou de flexibilização de horários em função

das necessidades alimentares das crianças;

 Devem ser promovidas, acompanhadas e avaliadas, ações de promoção do aleitamento materno junto

das famílias;

 Deve ser feito um investimento continuo na formação das equipas de saúde associadas à gravidez e

desenvolvimento da criança, de forma a que a promoção do LM seja uma orientação efetivamente

2 Epidemiology of Cow’s Milk Allergy: Julie D. Flom and Scott H. Sicherer. 3 ALERGIA A PROTEÍNAS DE LEITE DE VACA Um Desafio Diagnóstico, F.C., J.C., M.G.F.:Serviço de Pediatria do Hospital Garcia de Orta, Almada.

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desenvolvida em todo o território nacional;

 A comparticipação destes alimentos substitutos tem que ser salvaguardada a todas as crianças e famílias

que deles necessitem, mediante um diagnostico correto e uma prescrição adequada a cada caso;

 A prescrição das FI deve poder ser feita por profissionais qualificados de saúde com conhecimento,

competência e experiência em alergias alimentares nas crianças, estendendo a possibilidade da sua

prescrição, a outros médicos e nutricionistas com esta especialidade, para além dos pediatras, prática que já

ocorre em diversos países;

 Garantidas as condições de diagnostico e acompanhamento, deve a destas FI estar acessível à

população, em locais de maior proximidade com a comunidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Devem ser criadas todas as condições para o estabelecimento e implementação de uma rede de

bancos de leite humano, capaz de dar resposta às necessidades de todas as crianças/famílias sem acesso a

leite materno no território nacional;

2 – Seja feita a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, de forma a que permita que

profissionais qualificados de saúde, para além dos pediatras, nomeadamente médicos e nutricionistas com

formação específica em alergias alimentares, possam prescrever fórmulas elementares que se destinem

especificamente a crianças com APLV;

3 – Que a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, possa garantir que as fórmulas infantis

comparticipadas possam ser disponibilizadas nos locais públicos de saúde de proximidade das comunidades,

como são os centros de saúde, evitando deslocações e dispêndio económico acrescido das famílias que

regularmente necessitarão de aceder a este produto;

4 – Que as fórmulas à base da proteína de soja possam também ser incluídas no regime de

comparticipação do Estado no preço das fórmulas, previsto na Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha – Cristina Rodrigues – Inês de Sousa Real — André

Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FORMALIZE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E

ACOMPANHAMENTO DO SAPA, GARANTINDO A EFETIVA SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Em 2012, o Despacho n.º 894/2012, de 23 de janeiro, que regulou aspetos essenciais do regime de

atribuição de produtos de apoio determinou, por referência ao ano económico de 2011, que o seu «eficaz

acompanhamento e a avaliação de execução (…)» fosse «realizado por um grupo de trabalho constituído por

um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP, e do INR, IP, que coordena e ao qual competiriam as

seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas (…). b) Elaborar um relatório final

de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho, a partir dos elementos fornecidos

pelas entidades financiadoras.»

Nesse seguimento, e por despacho de 8 de outubro de 2012 do então Secretário de Estado do Emprego,

foi criada uma Comissão de Acompanhamento no âmbito das Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, constituída

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por representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), do Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), da Administração Central do Sistema

da Saúde, IP (ACSS, IP), da Direcção-Geral da Educação, da Associação Portuguesa de Deficientes (APD),

da Cooperativa Nacional das Associações de Deficientes (CNAD) e da Associação de Cegos e Amblíopes de

Portugal (ACAPO), que teria como principal objetivo identificar «eventuais falhas dos serviços e (…) análise e

(…) acompanhamento do funcionamento do Sistema», reunindo mensalmente para o efeito e dispondo de

«informação centralizada sobre a execução financeira e orçamental das entidades financiadoras no âmbito do

financiamento dos produtos de apoio».

Contudo, tanto quanto é do conhecimento do PAN, o único relatório produzido neste âmbito, que se

encontrará disponível para consulta pública, é o relatório elaborado em 2012 pelo Instituto Nacional para a

Reabilitação, referente ao ano de 2011, e centrado na «Avaliação Física e Financeira do Financiamento dos

Produtos de Apoio», em cumprimento do Despacho n.º 894/2012, desconhecendo-se o trabalho entretanto

realizado pela Comissão de Acompanhamento constituída em outubro seguinte.

Sucede que têm sido reportadas inúmeras dificuldades no acesso aos produtos de apoio. A legislação de

base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é secundada por uma teia complexa e dispersa de despachos e

portarias que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e famílias a compreensão do SAPA e a

consequente e exigível formalização do pedido de financiamento. Acresce que, o nível e complexidade da

documentação instrutória exigida para que se formule o pedido de atribuição de produto de apoio não é

compatível com a «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente e beneficiário, naturalmente em

situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e elementos que obrigam a um

conjunto de diligências junto de serviços e entidades, muitas vezes inconciliável com a situação clínica

requerer destes utentes.

Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,

invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como

«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano. Ora, o

adiamento da publicação dos despachos de fixação das dotações, impõe, assim, períodos de espera por parte

dos utentes com deficiência que são intoleráveis, injustificados e que acrescentam sofrimento e angústia a

quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de apoio imprescindíveis para treino de

comunicação, um ano a aguardar uma cadeira de rodas, uma prótese ou ortótese, ou a adaptação da

habitação e apoio às atividades domésticas, apenas para citar alguns exemplos da diversidade e natureza dos

apoios que estão em causa, é um período de espera intolerável e demasiado longo para quem deseja tornar-

se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e rotinas diárias, tendo em conta

que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua família. A tudo isto

acresce o facto da regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admitir a

possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência

justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos, sendo posteriormente

reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no

financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado

que demora em média um ano a ser tomada.

Assim, decorridos 10 anos da criação do SAPA, é urgente refletir sobre o que pode ser melhorado para que

a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com deficiência na sociedade

deixem de ser afirmações meramente programáticas.

Para o PAN é fundamental que se resolvam todos os constrangimentos e dificuldades relatadas pelos

utentes no acesso ao financiamento dos produtos de apoio, sumariamente identificados acima, e que se

proceda a uma urgente avaliação e monitorização da eficácia do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio,

na dupla perspetiva de celeridade na concessão dos financiamentos e simplificação dos procedimentos na

fase de instrução dos pedidos de apoio, apreciação técnica e decisão, a realizar por comissão especificamente

constituída para o efeito.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Formalize a constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do SAPA, integrando

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representantes das entidades públicas envolvidas e associações representativas de cidadãos com deficiência,

com os seguintes objetivos gerais de trabalho:

a) Avaliação global do funcionamento do SAPA, do ponto de vista da evolução dos níveis de execução

física, financeira, correspondentes prazos de resposta ao cidadão e que inclua análise do quadro jurídico e

procedimental em vigor, por referência aos dez anos de vigência do SAPA e sob a forma de relatório, que

deverá ser disponibilizado publicamente para consulta;

b) Apresentação de propostas que garantam a efetiva simplificação e desburocratização em todas as fases

do processo tendente à concessão do financiamento, garantindo celeridade e eficácia no apoio efetivo aos

cidadãos que o requerem e que dele necessitam.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real —

André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XIV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A JERUSALÉM

Texto do projeto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo

163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Jerusalém, entre 20 e

24 de janeiro, a convite do seu homólogo para participar no «World Holocaust Remembrance Forum», fazendo

escala na Grécia na ida e no regresso.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Jerusalém, entre 20 e 24

de janeiro, a convite do seu homólogo para participar no ‘World Holocaust Remembrance Forum’, fazendo

escala na Grécia na ida e no regresso.»

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Jerusalém entre 21 a 24 de janeiro próximo, a convite do meu

homólogo para participar no «World Holocauste Remembrance Forum», venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia de República.

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Lisboa, 6 de janeiro de 2020.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPOSIÇÃO DE NORMAS ANTIABUSO NOS CONCURSOS

PÚBLICOS PROMOVIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E

OUTROS SERVIÇOS, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LABORAL E DO REGIME

JURÍDICO DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

O setor da segurança privada, pelos frequentes atropelos à legislação laboral, tem merecido especial

atenção do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Por essa razão, no dia 20 de junho de 2019 foi

realizada uma audição pública sobre a regulação do setor «Que regulação para o setor da regulação da

segurança privada?».

Anteriormente, já havia sido questionada a tutela em virtude de violações dos direitos dos trabalhadores,

nomeadamente:

 Atraso no pagamento de salário aos trabalhadores da empresa de vigilância Anthea Segurança Privada,

L.da;

 Violações de direitos laborais na PSG – Segurança Privada, SA

Segurança privada: condições de trabalho degradantes na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

Em 2018, foi alterada a lei da transmissão de estabelecimento, que garante explicitamente que, nos casos

em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a prestação de um determinado serviço é

transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só mantêm os seus postos de trabalho como

todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional,

conteúdo funcional e benefícios sociais.

Multiplicam-se, contudo, os casos em que estes direitos estão a ser atropelados, nomeadamente em

contratos feitos com serviços públicos.

No dia 30 de novembro de 2019, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o Ministério do

Trabalho Solidariedade e Segurança Social sobre a «Violação dos direitos laborais dos trabalhadores que

fazem a segurança do Ministério do Trabalho, da Autoridade para as Condições de Trabalho, do IEFP e dos

Centros de Emprego».

Em causa estava o novo concurso celebrado pelo Ministério do Trabalho para a aquisição de serviços na

área da segurança privada, cujo contrato vigorará a partir de 1 de dezembro, com vista a garantir a segurança,

a portaria e a vigilância das várias entidades que tutela, como as instalações do próprio Ministério, da

Autoridade para as Condições de Trabalho, do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou dos Centros

de Emprego.

A empresa que até ao momento fornecia esses serviços, a 2045, perdeu o concurso para outras empresas:

a PSG, Comansegur e Ronsegur, estando as empresas que venceram o concurso a propor aos trabalhadores

que cessassem o seu contrato com a 2045, sem aviso prévio, pelo que sem o pagamento dos 60 dias de

trabalho respetivos, e que assinassem um novo contrato com as novas empresas perdendo os seus direitos,

designadamente a antiguidade e a efetividade do vínculo.

Em resposta a esta pergunta n.º 399/XIV/1.ª a Ministra do Trabalho garantiu que «todos os organismos do

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MTSSS exigiram o cumprimento do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho junto das

empresas em causa, bem como a salvaguarda de todos os direitos dos trabalhadores. Além disso, foram

dadas orientações expressas a todos os serviços do MTSSS para garantir que em todos os procedimentos

sejam cumpridas estas regras, sempre que exista alteração das empresas prestadoras de serviço no

Ministério.

Em paralelo, para garantir o cumprimento da lei e a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, a ACT está

a intervir nos vários locais de trabalho».

Contudo, apesar destas diligências, as empresas continuaram a incumprir as suas obrigações, havendo

vários trabalhadores numa situação insustentável, em que não têm reconhecidos os seus direitos mais

elementares.

No dia 19 de dezembro de 2019, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda realizou, no Parlamento, uma

audição pública sobre «Segurança Privada e Transmissão de Estabelecimento». A audição pública propunha-

se recolher informação e testemunhos, bem como esclarecer sobre os aspetos legais relacionados com a

transmissão de estabelecimento e a exigência ao Governo e das autoridades inspetivas que garantam o

cumprimento da lei e para obrigar as empresas a respeitarem os direitos de quem trabalha.

Na verdade, nos últimos meses, centenas de trabalhadores da segurança privada por todo o país têm visto

ser postos em causa os seus direitos. Mas o mesmo acontece em situações semelhantes na área da limpeza

e de outros serviços contratados pelo Estado a empresas privadas.

Um novo exemplo foi tornado público dia 6 de janeiro de 2020. Segundo notícia avançada pelo Jornal de

Notícias o «contrato assinado entre a Infraestruturas de Portugal e a empresa de segurança PSG deixou

centenas de vigilantes num vazio profissional em que nem têm trabalho nem estão despedidos».

Neste universo de cerca de 500 profissionais que pertenciam à empresa de segurança Strong Charon,

responsável pelo serviço até ao fim do ano, os vigilantes deveriam ter sido transmitidos para a PSG, mantendo

a antiguidade e restantes direitos, de acordo com a lei da transmissão de estabelecimento, mas tal não se

verificou.

Por outro lado, conforme começou por ser identificado, verifica-se que muitos concursos públicos têm vindo

a ser vencidos por empresas conhecidas por incumprir a legislação laboral e que praticam preços mais baixos,

que acabam por ter um enorme custo em termos do sacrifício dos direitos dos trabalhadores.

Ora, o Estado tem um papel fundamental de regulação do setor, nomeadamente através dos concursos

públicos que promove, pelo que é inaceitável que, em concursos públicos, vençam empresas que praticam

preços que são incompatíveis com o cumprimento dos direitos laborais.

Por outro lado, a Lei n.º 46/2019, de 7 de julho de 2019, veio introduzir alterações ao regime da segurança

privada, mas ficou por regulamentar, à luz do artigo 54.º-A da referida lei, formação especializada que tenha

em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do

Trabalho, e que se reputa essencial para uma inspeção articulada no setor e que promova boas práticas no

que toca ao cumprimento da legislação laboral.

No debate na Assembleia da República relativamente à Lei da Segurança Privada, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propôs que fossem tidas em conta cláusulas nos concursos públicos que previssem a

exclusão de empresas que desrespeitem a legislação laboral e o contrato coletivo do setor. Sendo o Estado

um dos maiores contratantes de segurança privada, deve também ser aquele que pugna por um cumprimento

escrupuloso de direitos laborais.

É no sentido de reforçar e garantir o papel regulador e fiscalizador do Estado que se apresenta, por isso, o

presente projeto de resolução e as respetivas recomendações ao Governo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Concretize a regulamentação da formação especializada para a Autoridade para as Condições de

Trabalho, nos termos da Lei n.º 46/2019, de 7 de julho de 2019;

2 – Proceda à resolução dos contratos com as empresas incumpridoras, abrindo novos concursos;

3 – Inclua, nos avisos de abertura dos concursos públicos para a prestação deste tipo de serviços uma

cláusula que refira explicitamente a obrigação de respeito por estas normas relativas à «transmissão de

estabelecimento» e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

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4 – Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos, referência de preços mínimos, que garantam o

respeito pelos direitos laborais e impeçam práticas de dumping.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares

— Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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