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11 DE JANEIRO DE 2020

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materno, a proteína do leite de vaca é modificada, de forma a tornar a digestão mais fácil, já que os bebés só

estarão aptos a digerir leite de outro animal, neste caso a vaca, depois do primeiro ano de vida.

Para além desta situação, o leite de vaca comum não é recomendado por ser pobre em ferro e vitamina C,

pelo que as FI, tentam adequar a quantidade e tipo de carboidratos, proteínas e gorduras, acrescentando

vitaminas, minerais, e probióticos na tentativa de reproduzir artificialmente o leite humano (LH). Existe uma

extensa lista de tipos de fórmulas infantis, que podem criar alguma confusão no momento da escolha da

alimentação destas crianças, que por norma é orientada pelo médico pediatra.

No entanto, nem todas as crianças que precisam de substitutos de leite materno toleram a ingestão das FI.

No conjunto de crianças que utilizam alimentos substitutivos do leite materno, um número expressivo revela

algum tipo de reação alérgica a estes produtos. A prevalência de alergia ao leite de vaca nas crianças, situa-se

entre os 1,8% e os 7,5%, durante o seu primeiro ano de vida, sendo a alergia à proteína do leite de vaca (APLV),

o tipo mais comum de alergia alimentar nos primeiros 3 anos de vida, com cerca de 2 a 3% das crianças, a

manifestarem algum tipo de reação alérgica à proteína do leite ou seus derivados1.

Resultante da rejeição da proteína do leite pelo sistema imunológico da criança, esta alergia traduz-se em

manifestações clínicas diversas que dependem do tipo de resposta imunológica de cada criança, apresentando-

se com uma intensidade variável, que pode envolver diferentes sistemas ou órgãos. A principal consequência

para as crianças com APLV é a malnutrição progressiva com implicações no crescimento e no desenvolvimento

neuro-cognitivo, e o risco de morte durante um potencial episódio de anafilaxia.

Para além da APLV, outras crianças apresentam simultaneamente outro tipo de alergia associada, por

exemplo à soja, que pode ocorrer devido uma predisposição genética e/ou pela introdução precoce de alimentos

antes do sistema digestivo e imune do bebé estar totalmente preparado.

Dada a gravidade da sintomatologia da APLV, o tratamento passa pela exclusão do leite de vaca (e seus

derivados) na alimentação das crianças, o mais precocemente possível, logo que diagnosticada a situação, e

pela utilização de fórmulas infantis especiais, que serão prescritas em função da idade da criança e

características clínicas relacionadas com a APLV:

– Fórmulas com aminoácidos livres (elementares) – nutricionalmente completas, que não possuem restrições

e podem ser utilizadas em todos os casos de APLV, como lactentes com alto risco de anafilaxia e em casos em

que o uso da FI extensamente hidrolisada não resolveu os sintomas;

– Fórmulas com proteínas extensamente hidrolisadas – utilizadas na maioria dos casos de APLV – são

toleradas por cerca de 90% das crianças. Estas proteínas são provenientes do leite de vaca, tendo que ser

sujeitas a diversas modificações para poderem ser digeridas e absorvidas pelas crianças com alergia à proteína

do leite;

– Fórmulas à base de soja – feita a partir de grãos de soja, isenta de lactose e sacarose (açúcar comum), e

igualmente enriquecida com vitaminas, minerais e outras substâncias. A sua indicação é geralmente para

crianças com intolerância à lactose, deficiência na produção de enzima que quebra a galactose ou alergia a

proteína do leite de vaca. Não são as mais recomendadas uma vez que é comum que crianças com APLV

também apresentarem reação à soja.

Os preços destas FI variam em função das marcas e categorias de produto escolhido, mas trazem sempre

um custo elevado para as famílias que são obrigadas a integrar estes produtos na dieta alimentar das suas

crianças.

A Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, vem tentar dar resposta a esta situação, estabelecendo o regime

excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente

a crianças com APLV, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e destinadas a crianças

com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente

hidrolisadas, mantêm os sinais de alergia. Estas fórmulas passam a ser disponibilizadas gratuitamente pelo

SNS, desde que devidamente justificadas por indicação médica, assegurando o Estado o seu fornecimento sem

custos para o doente e salvaguardando as situações clínicas mais graves bem como o peso financeiro que as

famílias incorrem para acederem a este tipo de substituto alimentar. De acordo com a mesma portaria, para

poderem ser comparticipadas, estas fórmulas apenas podem ser prescritas nas instituições hospitalares do SNS

e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina.

1 Luyt et al – 2014 – Clinical & Experimental Allergy

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