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11 DE JANEIRO DE 2020

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 55.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que adquiriram deficiência,

incapacidade ou contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à

pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-

se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na

redação atual.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(…)

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Transmissibilidade

O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão são transmissíveis ao cônjuge

sobrevivo do titular, incluindo em união de facto.

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