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Sábado, 11 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 40

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 179 e 180/XIV/1.ª):

N.º 179/XIV/1.ª (BE) — Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

N.º 180/XIV/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Projetos de Resolução (n.os 52, 58, 130, 188 e 190/XIV/1.ª):

N.º 52/XIV/1.ª (Recomenda a criação de um plano nacional de controlo da espécie invasora jacinto-de-água): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

N.º 58/XIV/1.ª (Plano de ação para controlo do jacinto-de-água): — Vide Projeto de Resolução n.º 52/XIV/1.ª.

N.º 130/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de ação para o controlo da espécie invasora jacinto-de-água que garanta a sua remoção e a recuperação dos ecossistemas por ela afetados): — Vide Projeto de Resolução n.º 52/XIV/1.ª.

N.º 188/XIV/1.ª (Por uma rede de bancos de leite materno em Portugal e melhor acesso a alternativas comparticipadas): — Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 190/XIV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Jerusalém): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 6/XIV/1.ª (PAR):

Suspensão dos trabalhos das Comissões Parlamentares durante o Processo Orçamental.

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PROJETO DE LEI N.º 179/XIV/1.ª

REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A sustentabilidade do planeta e a preservação de recursos deve ser uma prioridade da sociedade. Nesse

âmbito, a utilização massiva de embalagens em produtos de venda ao público é um problema a que devemos

dar resposta.

Os produtores e comercializadores utilizam um conjunto diversificado de embalagens desprovidas de

utilidade ou cujo ecodesign pode ser adaptado a causar menos desperdício de recursos, não tendo o mercado

se mostrado competente para diminuir ou melhorar decisivamente o sistema de embalagens. Aliás, em muitos

casos, faz das embalagens supérfluas a marca distintiva do produto, como é exemplo a introdução da abertura

em tampa de plástico nas embalagens tetra pak. Noutros casos, utiliza as embalagens para forçar as vendas de

mais produtos de uma só vez (venda agrupada).

A colocação de taxas extra às embalagens supérfluas seria parcialmente ineficaz e constituiria um princípio

errado. Urge resolver o problema da poluição, da produção desnecessária que usa recursos e aumenta os

resíduos. Isso não se faz conferindo privilégios de poluição a quem o pode pagar, mas sim definindo regras

claras de convivência social, económica e ambiental que sejam compatíveis com a nossa vida e o planeta.

Pela inaptidão do mercado em resolver o problema e por considerarmos que a sociedade se deve organizar

para a sustentabilidade ambiental, apresentamos a presente proposta. Pretendemos assim estabelecer o

enquadramento para um sistema de embalagens compatíveis com a vida social e o planeta.

Embalagens primárias

A embalagem de venda ou embalagem primária é definida pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro, como aquela «que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade

de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra».

A sobrecarga de embalagens primárias é um problema que se apresenta de múltiplas formas.

Desde logo, existe um problema de sobre-embalagem. Por exemplo, as pastas dentífricas são armazenadas

num tubo plástico, mas que é, muitas vezes, vendido dentro de um pacote de papel. Os cereais para pequeno-

almoço são armazenados num involucro de plástico que é quase sempre vendido dentro de uma caixa de papel.

Existe ainda outro problema diverso: embalagens sobredimensionadas. Há produtos que são envoltos em

embalagens de tamanho bastante superior sem qualquer necessidade. Há vários exemplos deste problema,

nomeadamente pilhas, bâtons e isqueiros vendidos dentro de grandes unidades de papel e plástico.

Temos ainda embalagens construídas com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de

resíduos e o potencial de reciclagem. Por exemplo, em grandes superfícies, o pão é muitas vezes vendido em

embalagem mista de papel e plástico. Também os exemplos referidos no parágrafo anterior padecem deste

mesmo problema.

As aberturas fáceis podem constituir por si mesmas um problema de acréscimo ao volume de embalagens e

como tal aos resíduos. Pode ainda verificar-se que são feitas em material diferente da embalagem original, o

que pode dificultar processos de reciclagem.

Embalagens secundárias

Embalagem grupada ou embalagem secundária é definida como aquela «que compreende qualquer

embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de

unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas

utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar

as suas características».

Portanto, pela sua própria definição, este tipo de embalagens são em geral supérfluas e têm como principal

objetivo corresponder ao interesse económico do produtor e/ou comerciante – nomeadamente venda agrupada

de unidades – mas sem qualquer utilidade prática. Acresce que é possível implementar mecanismos de venda

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agrupada de unidades sem o recurso a uma nova embalagem inútil.

Por exemplo, os iogurtes são várias vezes vendidos em grupos de 4 ou mais unidades. Nalguns casos, esse

agrupamento é feito com as embalagens primárias soldadas ainda umas às outras. Porém, noutros vários casos,

esse agrupamento é feito por uma caixa de papel.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que, por norma geral, as embalagens

secundárias não sejam permitidas já que são um sobrecusto e uma sobrecarga para a sociedade, para o planeta,

mas também para as entidades do fluxo de resíduos. Consideramos que possam existir exceções se se

demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade

do produto.

Embalagens terciárias

A embalagem de transporte ou embalagem terciária é definida como aquela «que engloba qualquer

embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda

ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção

dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo».

Deste modo, este tipo de embalagens é utilizado para transporte do produto, nomeadamente entre o produtor

e o comercializador. Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E, quando a sua

existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja possível, devem

ser de material reciclável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no sentido

de implementar um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 25.º-A é aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018,

de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Redução do volume e número de embalagens

1 – A embalagem de venda ou embalagem primária:

a) É constituída pelo menor volume e peso que permita acomodar o produto em condições de segurança,

conservação e manutenção da qualidade do produto;

b) Não pode ser composta por mais que um material, exceto se tal for essencial para as condições de

segurança, conservação e manutenção da qualidade do produto;

c) Não pode conter sistemas de abertura de material diferente ou que acrescentem peso e volume, caso não

sejam essenciais à utilização do produto.

2 – A utilização de embalagem grupada ou embalagem secundária não é permitida, exceto se se mostrar

essencial para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade do produto.

3 – A embalagem de transporte ou embalagem terciária:

a) Apenas é permitida caso seja essencial para evitar danos físicos durante a movimentação e transporte do

produto;

b) É de material permanente e reutilizável, exceto se outras características da embalagem se demonstrarem

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essenciais para a movimentação e transporte do produto;

c) Caso não seja possível a sua reutilização, é de material reciclável.

4 – O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contraordenação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto no artigo 25.º-A, nomeadamente o regime de contraordenações, é regulamentado pelos

ministérios responsáveis pela área do ambiente e da economia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Exposição de motivos

A justiça, a dignidade e a solidariedade são valores intrínsecos ao ser humano e Portugal como País

democrático deverá ter isso em conta, não esquecendo ou ignorando tais valores.

É indiscutível que a esmagadora maioria dos ex-militares, hoje com mais de 60 e 70 anos, foram arrancados

brutalmente às suas famílias e às suas terras pelo regime salazarista e atirados à força para uma guerra colonial

injusta e criminosa durante 13 anos, provocando um sofrimento inaudito e milhares de mortos e mutilados de

ambos os lados.

Ainda hoje, são milhares os ex-militares que regressaram padecendo de graves sequelas e doenças. Grande

parte vive hoje com reformas miseráveis que em nada dignificam as suas parcas existências. Daí ser legítimo

que o Estado lhes faça justiça e lhes preste o devido reconhecimento e solidariedade.

Na Legislatura passada perdeu-se uma oportunidade para avançar com um efetivo estatuto para esses

antigos militares. O Governo de então apresentou uma proposta tardia e muito insuficiente, acabando mesmo

por retirá-la de forma inexplicável, o que provocou uma enorme desilusão e descontentamento no seio dos

militares e ex-militares e das suas associações representativas.

O estatuto do antigo combatente que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe vai ao encontro de

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todo um conjunto de recomendações de associações de ex-militares que prestaram serviço militar, muitas vezes

em situação de guerra, nas antigas colónias portuguesas.

Propõe-se um conjunto de benefícios, como por exemplo o aumento do valor do complemento especial de

pensão, a isenção do pagamento de taxas moderadoras no SNS e de justiça, o apoio médico e medicamentoso,

a gratuitidade na utilização dos serviços públicos e a entrada livre em monumentos, museus e espaços culturais

públicos. Por outro lado, a presente proposta não esquece os ex-militares deficientes (sem prejuízo da

aprovação de um estatuto próprio nesta Legislatura), não lhes sendo aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, uma justa e antiga reivindicação da Associação dos Deficientes

das Forças Armadas.

O presente estatuto também procede à implementação do cartão de antigo combatente e propõe o dia 11 de

novembro como data evocativa do fim da Primeira Grande Guerra. Também é criada uma unidade técnica

interministerial para os antigos combatentes, o balcão único da defesa, a rede nacional de apoio, o centro de

recursos de stress em contexto militar, o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio

aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a aprovação do estatuto do antigo combatente, como forma de

reconhecimento e solidariedade a todos aqueles que cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados combatentes na presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique,

Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração

destes territórios no Estado da União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a

c).

2 – Este Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito do

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disposto nos números anteriores, sem prejuízo da natureza e necessidades específicas e do disposto no regime

legal específico que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

Tempo relevante de serviço militar

Para efeitos da presente lei, o tempo relevante de serviço militar abrange o período de tempo que decorre

deste o mês da incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 4.º

Dia de homenagem aos antigos combatentes

O dia 11 de novembro que assinala a assinatura do armistício que pôs termo à I Guerra Mundial é

considerado como o dia de homenagem aos antigos combatentes.

Artigo 5.º

Cartão do antigo combatente

1 – O cartão de antigo combatente é emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, o qual é

aplicável a todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito da presente lei.

2 – O cartão do antigo combatente é pessoal, intransmissível e vitalício e não substitui o cartão de cidadão,

ou o bilhete de identidade militar.

3 – O cartão do antigo combatente destina-se a agilizar a comunicação entre o antigo combatente e a

Administração Pública e serve de prova para o reconhecimento dos direitos previstos no presente Estatuto.

Artigo 6.º

Direitos dos Antigos Combatentes

1 – Os direitos de natureza social e económica reconhecidos aos antigos combatentes encontram-se

plasmados nas diversas leis da República.

2 – Além do disposto no n.º 1, os antigos combatentes gozam dos seguintes direitos:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadores nas instituições do Serviço Nacional de Saúde;

b) Apoio médico e medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou raras, ou para quem aufere pensões

abaixo do salário mínimo nacional;

c) Proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais;

d) Gratuitidade na utilização dos transportes coletivos de passageiros, em empresas públicas;

e) Entrada livre nos museus, monumentos e espaços culturais públicos ou tutelados pelo Estado;

f) Acesso, após os 75 anos, aos hospitais das Forças Armadas, nas mesmas condições dos militares no

ativo.

Artigo 7.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os ex-militares aos quais se aplica o estatuto de antigos combatentes e que sejam beneficiários da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional,

terão as suas pensões recalculadas até atingirem aquele valor.

2 – O recálculo das pensões indicado no número anterior será feito faseadamente, nos termos seguintes:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 80% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo nacional.

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 55.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que adquiriram deficiência,

incapacidade ou contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à

pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-

se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na

redação atual.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(…)

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Transmissibilidade

O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão são transmissíveis ao cônjuge

sobrevivo do titular, incluindo em união de facto.

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Artigo 12.º

Unidade técnica interministerial

1 – É criada uma unidade técnica interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar,

entre os diferentes ministérios e as associações representativas de militares e antigos combatentes, a

implementação da presente lei.

2 – A unidade técnica interministerial funciona junto do membro do governo responsável pela área da defesa

nacional.

3 – A unidade técnica interministerial é composta por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional,

Modernização Administrativa, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e representantes

das associações de militares e antigos combatentes.

4 – Após um ano de criação da unidade técnica interministerial para os antigos combatentes deverá esta

apresentar um relatório à Assembleia da República sobre as atividades desenvolvidas, o mesmo sucedendo de

dois em dois anos.

Artigo 13.º

Balcão Único da Defesa

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, através do Balcão Único da Defesa, faculta toda a

informação necessária e relevante de apoio aos antigos combatentes.

Artigo 14.º

Rede nacional de apoio

1 – Aos antigos combatentes é garantida, através da rede nacional de apoio, toda a informação,

identificação e encaminhamento de situações de patologias contraídas devido ao stress pós-traumático de

guerra, durante o serviço militar, e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 – Em todas as situações, desde que devidamente sinalizadas pelos serviços competentes, os apoios

referidos no ponto 1 do presente artigo são também prestados aos familiares dos antigos combatentes que

sofram de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra.

Artigo 15.º

Centro de recursos de stress em contexto militar

1 – O centro de recursos de stress em contexto militar tem como finalidade estudar, produzir, recolher,

organizar e divulgar o conhecimento sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – A implementação dos objetivos referidos no ponto anterior pode concretizar-se através de protocolos a

celebrar com as instituições do ensino superior.

Artigo 16.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

O plano de ação para apoio aos deficientes militares tem como finalidade a mobilização articulada entre os

deficientes militares e a comunidade, tendo em vista a saúde, a autonomia e o envelhecimento com qualidade

de vida dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, isolamento e exclusão social.

Artigo 17.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação

com o plano de apoio dos deficientes militares, as associações de militares e de antigos combatentes e a

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Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA), o

reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio.

Artigo 18.º

Deficientes das Forças Armadas

O presente Estatuto não prejudica a adoção de regimes de apoio aos deficientes das Forças Armadas que

considerem as suas necessidades específicas.

Artigo 19.º

Regulamentação

Deve o Governo adotar os regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de 90 dias

após a sua publicação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIV/1.ª

(RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE CONTROLO DA ESPÉCIE INVASORA

JACINTO-DE-ÁGUA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XIV/1.ª

(PLANO DE AÇÃO PARA CONTROLO DO JACINTO-DE-ÁGUA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA O CONTROLO

DA ESPÉCIE INVASORA JACINTO-DE-ÁGUA QUE GARANTA A SUA REMOÇÃO E A RECUPERAÇÃO

DOS ECOSSISTEMAS POR ELA AFETADOS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Elabore um plano de ação nacional para controlo e monitorização da espécie invasora jacinto-de-água

(eichornia crassipes) que garanta a sua remoção e a recuperação dos ecossistemas por ela afetados;

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2 – Identifique, urgentemente, áreas de intervenção prioritária, em especial onde esta espécie invasora

aquática compromete gravemente o equilíbrio e integridade dos ecossistemas e a presença de espécies raras

de valor ambiental relevante;

3 – Realize campanhas de sensibilização para difundir o carácter invasor da espécie e os riscos que esta

representa para os ecossistemas, desincentivando a sua utilização como planta ornamental;

4 – Envolva instituições e organismos nacionais, autarquias e associações locais no processo de

monitorização desta espécie invasora aquática, criando uma rede cooperação que promova uma maior eficácia

na ação e na partilha de conhecimento acerca da espécie e dos processos de combate à proliferação da mesma;

5 – Viabilize a aquisição de maquinaria adaptada para controlo e remoção da espécie nas massas de água;

6 – Promova a criação de um manual de boas práticas dirigido às diversas entidades envolvidas no controlo

desta espécie contendo procedimentos operacionais e regras para a limpeza e desinfestação da maquinaria,

por forma a garantir a eficácia das operações de remoção e a não propagação por fragmentos, bem como a

salvaguarda da biodiversidade nativa submersa e outras espécies relevantes para a manutenção dos

ecossistemas;

7 – Assegure que as operações de remoção do jacinto-de-água sejam acompanhadas por técnicos

especializados de forma a salvaguardar a biodiversidade nativa e as espécies raras.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XIV/1.ª (*)

(POR UMA REDE DE BANCOS DE LEITE MATERNO EM PORTUGAL E MELHOR ACESSO A

ALTERNATIVAS COMPARTICIPADAS)

Desde 1991 que a Organização Mundial Saúde (OMS) recomenda a promoção do aleitamento materno

exclusivo até aos 6 meses de idade dos bebés, considerando que a partir dessa idade as crianças devem

introduzir alimentos complementares, mantendo o aleitamento materno.

Do ponto de vista nutricional, o leite materno (LM) assegura todos os nutrientes que o bebé precisa nos

primeiros seis meses de vida, possuindo os anticorpos que propiciam imunidade contra as doenças, até que o

sistema imunológico da criança esteja totalmente desenvolvido, algo que não é replicável através dos leites

artificiais. Está cientificamente comprovado que as crianças alimentadas com LM apresentam uma menor

incidência de alergias, nomeadamente às proteínas de Leite de vaca, tornando-se pois, necessário fomentar o

aleitamento materno exclusivo sempre que possível.

Apesar dos inúmeros benefícios, cientificamente comprovados, do aleitamento materno para o

desenvolvimento saudável do bebé, esta não é uma situação possível para todas as crianças e mães, pelo que

existe a necessidade de dar resposta, quer às necessidades alimentares e de desenvolvimento saudável das

crianças, quer às preocupações e dúvidas que esta situação gera nos progenitores. Quando por algum motivo

a alimentação com leite materno não for possível, for contraindicada ou interrompida, a família terá que ser

ajudada a optar por outras soluções nutricionalmente equilibradas e satisfatórias.

Em Portugal, os médicos pediatras prescrevem fórmulas infantis (FI), ou leites artificiais, que são alimentos

processados, concebidos e comercializados para a alimentação de bebés e crianças com menos de 12 meses

de idade. As FI são substitutos parciais ou integrais do leite materno, com diferenças no seu conteúdo nutricional

e custo de mercado.

As fórmulas infantis são habitualmente produzidas à base de leite de um outro animal que não o humano, o

leite de vaca, ou a partir de vegetais como a soja. Para que a sua composição se possa assemelhar ao leite

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materno, a proteína do leite de vaca é modificada, de forma a tornar a digestão mais fácil, já que os bebés só

estarão aptos a digerir leite de outro animal, neste caso a vaca, depois do primeiro ano de vida.

Para além desta situação, o leite de vaca comum não é recomendado por ser pobre em ferro e vitamina C,

pelo que as FI, tentam adequar a quantidade e tipo de carboidratos, proteínas e gorduras, acrescentando

vitaminas, minerais, e probióticos na tentativa de reproduzir artificialmente o leite humano (LH). Existe uma

extensa lista de tipos de fórmulas infantis, que podem criar alguma confusão no momento da escolha da

alimentação destas crianças, que por norma é orientada pelo médico pediatra.

No entanto, nem todas as crianças que precisam de substitutos de leite materno toleram a ingestão das FI.

No conjunto de crianças que utilizam alimentos substitutivos do leite materno, um número expressivo revela

algum tipo de reação alérgica a estes produtos. A prevalência de alergia ao leite de vaca nas crianças, situa-se

entre os 1,8% e os 7,5%, durante o seu primeiro ano de vida, sendo a alergia à proteína do leite de vaca (APLV),

o tipo mais comum de alergia alimentar nos primeiros 3 anos de vida, com cerca de 2 a 3% das crianças, a

manifestarem algum tipo de reação alérgica à proteína do leite ou seus derivados1.

Resultante da rejeição da proteína do leite pelo sistema imunológico da criança, esta alergia traduz-se em

manifestações clínicas diversas que dependem do tipo de resposta imunológica de cada criança, apresentando-

se com uma intensidade variável, que pode envolver diferentes sistemas ou órgãos. A principal consequência

para as crianças com APLV é a malnutrição progressiva com implicações no crescimento e no desenvolvimento

neuro-cognitivo, e o risco de morte durante um potencial episódio de anafilaxia.

Para além da APLV, outras crianças apresentam simultaneamente outro tipo de alergia associada, por

exemplo à soja, que pode ocorrer devido uma predisposição genética e/ou pela introdução precoce de alimentos

antes do sistema digestivo e imune do bebé estar totalmente preparado.

Dada a gravidade da sintomatologia da APLV, o tratamento passa pela exclusão do leite de vaca (e seus

derivados) na alimentação das crianças, o mais precocemente possível, logo que diagnosticada a situação, e

pela utilização de fórmulas infantis especiais, que serão prescritas em função da idade da criança e

características clínicas relacionadas com a APLV:

– Fórmulas com aminoácidos livres (elementares) – nutricionalmente completas, que não possuem restrições

e podem ser utilizadas em todos os casos de APLV, como lactentes com alto risco de anafilaxia e em casos em

que o uso da FI extensamente hidrolisada não resolveu os sintomas;

– Fórmulas com proteínas extensamente hidrolisadas – utilizadas na maioria dos casos de APLV – são

toleradas por cerca de 90% das crianças. Estas proteínas são provenientes do leite de vaca, tendo que ser

sujeitas a diversas modificações para poderem ser digeridas e absorvidas pelas crianças com alergia à proteína

do leite;

– Fórmulas à base de soja – feita a partir de grãos de soja, isenta de lactose e sacarose (açúcar comum), e

igualmente enriquecida com vitaminas, minerais e outras substâncias. A sua indicação é geralmente para

crianças com intolerância à lactose, deficiência na produção de enzima que quebra a galactose ou alergia a

proteína do leite de vaca. Não são as mais recomendadas uma vez que é comum que crianças com APLV

também apresentarem reação à soja.

Os preços destas FI variam em função das marcas e categorias de produto escolhido, mas trazem sempre

um custo elevado para as famílias que são obrigadas a integrar estes produtos na dieta alimentar das suas

crianças.

A Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, vem tentar dar resposta a esta situação, estabelecendo o regime

excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente

a crianças com APLV, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e destinadas a crianças

com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente

hidrolisadas, mantêm os sinais de alergia. Estas fórmulas passam a ser disponibilizadas gratuitamente pelo

SNS, desde que devidamente justificadas por indicação médica, assegurando o Estado o seu fornecimento sem

custos para o doente e salvaguardando as situações clínicas mais graves bem como o peso financeiro que as

famílias incorrem para acederem a este tipo de substituto alimentar. De acordo com a mesma portaria, para

poderem ser comparticipadas, estas fórmulas apenas podem ser prescritas nas instituições hospitalares do SNS

e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina.

1 Luyt et al – 2014 – Clinical & Experimental Allergy

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

12

Sabendo que:

 O leite materno é o único leite que preenche todas as necessidades dos bebés e que apesar dos

avanços da ciência na produção de alimentos infantis, ainda não é possível reproduzir os atributos que

fazem do leite materno, o alimento mais indicado para o ser humano nos primeiros anos de vida;

 O aleitamento materno exclusivo durante quatro a seis meses parece ser um fator protetor de diversas

alergias alimentares;

 O leite de vaca é a causa mais comum de reação alimentar alérgica2 tendo sido identificado em diversos

estudos como responsável por reação alimentar severa em crianças até aos 6 anos de idade;

 A APLV é uma reação alérgica que atinge um número expressivo de crianças, com elevados riscos e

custos para a sua saúde, bem-estar das famílias e finanças públicas;

 A OMS recomenda que o aleitamento dos bebés até aos 6 meses de idade seja exclusivamente com

LM, e até aos 2 anos, com introdução de alimentos sólidos na dieta da criança, se mantenha o LM como

alimento complementar da criança.

 Existem diversas dúvidas científicas quanto ao verdadeiro valor nutritivo de leite de origem animal no

desenvolvimento das crianças e diversas patologias médicas atuais;

 É fundamental a utilização de estratégias de intervenção para a promoção e manutenção do aleitamento

materno, visto este ser a única forma de prevenção de alergias alimentares como a APLV, conforme

referem diversos estudos3;

 Os Bancos de Leite Humanos (BLH), uma resposta já existente em diversos países, são uma estratégia

de política pública muitíssimo importante; através da doação de leite humano excedentário, os BLH

responsabilizam-se pela coleta, processamento e controlo de qualidade de colostro, de leite de transição

e leite humano maduro, para posterior distribuição junto de famílias/crianças que não tem possibilidade

de ter incluído o LM na sua alimentação.

Consideramos que:

 Devem ser criadas condições para que o leite materno possa ser o alimento natural dado às crianças,

exclusivamente até aos 6 meses e como complemento até aos 2 anos de idade, conforme

recomendação da OMS, permitindo às mulheres a amamentação em contexto laboral ou de

flexibilização de horários em função das necessidades alimentares das crianças;

 Devem ser promovidas, acompanhadas e avaliadas, ações de promoção do aleitamento materno junto

das famílias;

 Deve ser feito um investimento continuo na formação das equipas de saúde associadas à gravidez e

desenvolvimento da criança, de forma a que a promoção do LM seja uma orientação efetivamente

desenvolvida em todo o território nacional;

 A comparticipação destes alimentos substitutos tem que ser salvaguardada a todas as crianças e

famílias que deles necessitem, mediante um diagnostico correto e uma prescrição adequada a cada

caso;

 A prescrição das FI deve poder ser feita por profissionais qualificados de saúde com conhecimento,

competência e experiência em alergias alimentares nas crianças, estendendo a possibilidade da sua

prescrição, a outros médicos e nutricionistas com esta especialidade, para além dos pediatras, prática

que já ocorre em diversos países;

 Garantidas as condições de diagnostico e acompanhamento, deve a destas FI estar acessível à

população, em locais de maior proximidade com a comunidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Devem ser criadas todas as condições para o estabelecimento e implementação de uma rede de bancos

2 Epidemiology of Cow’s Milk Allergy: Julie D. Flom and Scott H. Sicherer 3 Alergia a Proteínas de Leite de Vaca um Desafio Diagnóstico, F.C., J.C., M.G.F.: Serviço de Pediatria do Hospital Garcia de Orta, Almada.

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11 DE JANEIRO DE 2020

13

de leite humano, capaz de dar resposta às necessidades de todas as crianças/famílias sem acesso a leite

materno no território nacional;

2 – Seja feita a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, de forma a que permita que profissionais

qualificados de saúde, para além dos pediatras, nomeadamente médicos e nutricionistas com formação

específica em alergias alimentares, possam prescrever fórmulas elementares que se destinem especificamente

a crianças com APLV;

3 – Que a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, possa garantir que as fórmulas infantis

comparticipadas possam ser disponibilizadas nos locais públicos de saúde de proximidade das comunidades,

como são os centros de saúde, evitando deslocações e dispêndio económico acrescido das famílias que

regularmente necessitarão de aceder a este produto;

4 – Que as fórmulas à base da proteína de soja possam também ser incluídas no regime de comparticipação

do Estado no preço das fórmulas, previsto na Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de janeiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2020.01.07)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XIV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A JERUSALÉM)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Estado de Israel, nos dias 20 a 24

de janeiro de 2020, a fim de participar no World Holocaust Remembrance Forum.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da Proposta de

Lei de Orçamento do Estado para 2020, o interesse das Deputadas e dos Deputados no seu acompanhamento

(de acordo com o disposto no artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República), e, ainda, o calendário

fixado para o processo orçamental, delibera:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na

especialidade, da proposta de lei de orçamento do estado para 2020 e até à sua votação final global,

excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo ou sobre assuntos inadiáveis.

2 – As comissões parlamentares podem ainda reunir para discussão de matérias que mereçam consenso

dos Grupos Parlamentares nelas representados.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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