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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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neuroanatomia e neurociência computacional – contou inclusivamente com a participação de Stephen Hawking

– a qual estabeleceu o seguinte:

«A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.» (sublinhado

nosso).

A título de exemplo, a Alemanha, sobejamente conhecida como país modelo na arte legiferante, prevê no

§17 da Lei de Proteção dos Animais de 1972, a alusão a todos os animais vertebrados, os quais reúnem amplo

consenso científico relativamente à sua especial qualidade senciente, assumindo estas evidências científicas

um relevo tal que tornam urgente a alteração das premissas legais neste âmbito, eliminando os atuais critérios

singelamente utilitaristas e exteriores ao próprio animal.

Conforme refere a Professora Doutora Maria da Conceição Valdágua, a letra dal ficou aquém do aparente

espírito do legislador, a qual não reveste a devida reprobabilidade ético-social que deve nortear o legislador

penal, lembrando que «basta pensar nos inúmeros equídeos que, em Portugal, são diariamente vítimas de maus

tratos graves, acabando por morrer num sofrimento atroz».

Aqui chegados, cumpre referir os antecedentes legislativos que confirmam de alguma forma a necessidade

do alargamento da tutela penal almejado.

Desde logo que, em Portugal, a proteção penal dos animais que eram utilizados como força de trabalho ou

que na pecuária remonta às Ordenações Manuelinas (Séc. XVI) e às Ordenações Filipinas (Séc. XVII), havendo

sido prevista nos Códigos Penais de 1837, 1852 e 1886.

Já no longínquo ano de 1919, o Decreto n.º 5650, de 10 de maio, instituía que «toda a violência exercida

sobre os animais é considerada ato punível» (artigo 1.º), sendo punidos «aqueles que nos lugares públicos

espancarem ou flagelarem os animais domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço animais

extenuados, famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados eram «apreendidos

(dando) imediata entrada no hospital veterinário para aí receberem o tratamento que o seu estado carece(sse),

correndo toda a despesa por conta do proprietário do animal».

Num plano mais recente, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, denominada «Lei de Proteção dos

Animais», estatui no n.º 1 do artigo 1.º a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal.»

Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º, na sua

versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.» Ora,

não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o

legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser humano

não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.

Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das políticas da

União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e

desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente

as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria

de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (negrito nosso).

Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos Animais que passaram a estar previstos no

Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

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