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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º do CPP), de obrigação de

apresentação periódica (artigo 198.º do CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º

do CPP).

Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma medida

de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa ou

separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com

animais e proibição de contacto com o animal.

Ademais, frisamos que o §20a (1) da lei alemã de proteção dos animais admite que o arguido, mediante uma

ordem do tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade profissional

relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões para crer que

lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de exercer qualquer

outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período de 1 a 5 anos, ou

indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de maus-tratos de animal

vertebrado)].

v. Buscas e apreensões

Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na lei adjetiva, a possibilidade de

realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão

no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm

que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura

esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.

O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.

vi. Outras alterações pontuais

Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas

matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.

À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do título do

Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos

artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao

Código de Processo Penal, coadunando a lei substantiva com a lei adjetiva.

Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente aos

crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais

vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor

preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a

responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.

Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma

existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não significa

(…). O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma

questão de justiça, e uma questão urgente.»

Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais sencientes,

pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida, uma questão

urgente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime

9 In Frontiers of Justice (2007).

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