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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

28

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 30.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais

e contra animais.

Artigo 109.º

Perda de instrumentos, animais e produtos

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objetos e animais que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando,

pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral

ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos

típicos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

TÍTULO VI

Dos crimes contra animais

Artigo 387.º

Morte de animal

1 – Quem, fora de atividade legalmente permitida ou autorizada, matar um animal é punido com pena de

prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 240 dias.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser o detentor ou proprietário do animal;

b) O crime ser de especial crueldade, designadamente, por empregar tortura ou ato de crueldade que

aumente o sofrimento do animal;

c) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente

perigosos;

d) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

e) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer

motivo torpe ou fútil.

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