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25 DE JANEIRO DE 2020

35

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigos 159.º-A, 185.º-A, 186.º-A e 200.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e

212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,

de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei

n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de Abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015,

de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018,

de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de

6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, que apresentam a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela

autoridade judiciária, designadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades

que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.

2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação médica

especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior,

por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser

efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.

3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por entidades terceiras,

públicas ou privadas ou ser solicitada perícia a outros especialistas que laborem em entidades públicas ou

privadas.

Artigo 185.º-A

Apreensão de animais

Se a apreensão respeitar a animais, a autoridade judiciária pode ordenar que sejam desencadeadas as

diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

Artigo 186.º-A

Restituição dos animais apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais apreendidos são

restituídos a quem de direito.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais apreendidos são restituídos a quem de direito,

salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os animais se consideram perdidos a

favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas

no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse

caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 36 Artigo 200.º-A Proibição de detenção
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