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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser

acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos (…)».

O artigo 26.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe que «a autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.º».

Outro regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

— Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

— Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

— Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados (ou os

nomes dos organismos)».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva

sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de

restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos

pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros

alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir

de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

A título de exemplo, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que fazer constar essa informação na

rotulagem. Apesar de os seus consumidores serem os animais de produção, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor final de carne é o ser humano e é verdadeiramente

quem tem mais interesse em receber essa informação. Este «detalhe» é relevante pois o consumidor de carne

ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que os OGM fizeram parte

da cadeia alimentar e esse pode ser um facto determinante para se abster do consumo desse bem.

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito aos subprodutos de animais, bem como aos

alimentos/produtos não pré-embalados ou refeições servidas em serviços de restauração.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio

da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,

questionamo-nos: que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM

esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos

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